TJBA - 8000755-17.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] PROCESSO: 8000755-17.2021.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINERI FERNANDES BAPTISTA RÉU: MAURICIO PEREIRA RANGEL e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas judiciais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE em anexo.
OBSERVAÇÕES: O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr.
Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial.
Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Informo que o demonstrativo do débito e o DAJE serão disponibilizados nestes autos e caso o DAJE esteja vencido poderá gerar um novo utilizando o link abaixo: http://www.tjba.jus.br/cr Eu, Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 10 de setembro de 2025.
Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria - 
                                            
10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-17.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROSINERI FERNANDES BAPTISTA Advogado(s): CAMILLA HELEN MAIA (OAB:MA17642), GEORZILA RODRIGUES RICCI (OAB:MA21720) REU: MAURICIO PEREIRA RANGEL e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ROSINERI FERNANDES BAPTISTA, em desfavor de MAURICIO PEREIRA RANGE, ambos igualmente qualificados.
A ação foi distribuída em 2021, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora.
Intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte (ID 454001930).
Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o aviso de recebimento foi devolvido sob a de rubrica "ENDEREÇO INSUFUCIENTE" (ID 483837702).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
Passo a decidir.
O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano.
A intimação pessoal do autor restou-se frustrada, conforme comprovante de AR ID 489210026.
No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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31/03/2025 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000755-17.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Rosineri Fernandes Baptista Advogado: Camilla Helen Maia (OAB:MA17642) Advogado: Georzila Rodrigues Ricci (OAB:MA21720) Reu: Mauricio Pereira Rangel Reu: Simone Patricia Aguiar Dos Santos Reu: Patricia Reu: Marcio Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000755-17.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROSINERI FERNANDES BAPTISTA Advogado(s): CAMILLA HELEN MAIA (OAB:MA17642), GEORZILA RODRIGUES RICCI (OAB:MA21720) REU: MAURICIO PEREIRA RANGEL e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado há longo lapso temporal.
Diante disso, determino a intimação pessoal da parte autora (mediante carta com AR) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, cumprir o quanto determinado no ato ordinatório de id. 444600367, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
No mesmo prazo, intime-se também o advogado constituído nos autos, por publicação no diário oficial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
20/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 18:01
Expedição de Carta.
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07/01/2025 07:54
Decorrido prazo de ROSINERI FERNANDES BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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31/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8000755-17.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Rosineri Fernandes Baptista Advogado: Camilla Helen Maia (OAB:MA17642) Advogado: Georzila Rodrigues Ricci (OAB:MA21720) Reu: Mauricio Pereira Rangel Reu: Simone Patricia Aguiar Dos Santos Reu: Patricia Reu: Marcio Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8000755-17.2021.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINERI FERNANDES BAPTISTA RÉU: MAURICIO PEREIRA RANGEL e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n° 006, de Abril de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Semana de Saneamento de Dados, intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o CPF dos réus Patrícia e Marcio.
Eu, Belª Arianne Tereza Souza Rocha, Auxiliar de Cartório, o digitei.
E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 14 de maio de 2023.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria - 
                                            
29/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:09
Mandado devolvido Negativamente
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30/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ROSINERI FERNANDES BAPTISTA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 23:16
Decorrido prazo de ROSINERI FERNANDES BAPTISTA em 17/03/2023 23:59.
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23/05/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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23/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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21/04/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
 - 
                                            
08/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/10/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/09/2022 16:18
Expedição de Carta.
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29/09/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 04:21
Decorrido prazo de ROSINERI FERNANDES BAPTISTA em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 04:54
Publicado Despacho em 20/06/2022.
 - 
                                            
23/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/06/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 07:35
Decorrido prazo de ROSINERI FERNANDES BAPTISTA em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 16:06
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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29/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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