TJBA - 8000729-61.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:34
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:33
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000729-61.2021.8.05.0187 Petição Cível Jurisdição: Paramirim Requerente: Agnaldo Marques Evangelista Advogado: Telma Angela Martins Trindade (OAB:MG156182) Requerido: Municipio De Paramirim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000729-61.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: AGNALDO MARQUES EVANGELISTA Advogado(s): Telma Martins registrado(a) civilmente como TELMA ANGELA MARTINS TRINDADE (OAB:MG156182) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo.
Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC).
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos.
Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/10/2024 18:07
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:07
Expedição de citação.
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08/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:32
Juntada de conclusão
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26/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 21:13
Expedição de citação.
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23/09/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:50
Expedição de citação.
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17/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:49
Expedição de citação.
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17/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:28
Decorrido prazo de TELMA ANGELA MARTINS TRINDADE em 16/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:26
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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09/08/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 21:52
Expedição de citação.
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03/08/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:46
Juntada de conclusão
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13/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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