TJBA - 8015539-83.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:09
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:43
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 8015539-83.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Adair Alves Ferreira Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137-A) Parte Re: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015539-83.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ADAIR ALVES FERREIRA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO O Estado da Bahia argumenta que piso salarial fixado em 2024 é fato novo, que não pode ser arguido na presente execução.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Ressalto, de logo, que não prevalece a tese alegada pelo Estado de que presente feito não se destina a tratar do novo piso salarial do magistério, fixado pelo Ministério da Educação em 2024, porque o próprio título judicial executado definiu o cumprimento de sentença deve levar em conta o piso definido a cada ano pelo Mistério da Educação, consoante já mencionado no Acórdão de ID 44754274: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Conclusão.
Ante o exposto, desacolho a tese estatal e determino a intimação, pessoal, da Autoridade Coatora e do Estado da Bahia, por sua d.
Procuradoria Geral, acerca do conteúdo deste ato. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforma já decidido no Acórdão de ID 44754274 e ao ID 61449271, sob pena de majoração da multa ali imposta.
Cumpra a Secretaria a expedição de ofício requisitório já determinado ao ID 61449271.
Não cumprida a obrigação de fazer: informe a parte exequente, inclusive pelo dever de cooperação que norteia o sistema processual vigente.
Advirta-se ao executado que o revolvimento de matérias já soberanamente decididas poderá configurar tumulto processual, a ensejar à aplicação da multa por litigância de má-fé, inclusive de ofício por este juízo, consoante art. 80, V, c/c art. 81, caput, ambos do CPC.
Por fim, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de junho de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
01/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 09:23
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:36
Outras Decisões
-
30/04/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:46
Publicado Ementa em 19/05/2023.
-
25/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
25/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:50
Incluído em pauta para 04/05/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
16/04/2023 19:44
Solicitado dia de julgamento
-
11/04/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
08/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
04/04/2023 15:48
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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26/12/2022 17:05
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
26/12/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 08:31
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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12/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ADAIR ALVES FERREIRA em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 08:35
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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