TJBA - 8001467-86.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:31
Juntada de Ofício
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:10
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*03-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*03-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:59
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/03/2025 09:48
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:57
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8001467-86.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Eduarda Carneiro De Almeida Advogado: Laysa Barreto De Araujo (OAB:BA43884-A) Agravado: Instituto De Ensino Em Saude S/a Advogado: Petala Cristine Lopes De Melo Lage (OAB:BA24765-A) Advogado: Lorena Magalhaes Sancho (OAB:BA14461-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001467-86.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA EDUARDA CARNEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): LAYSA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA43884-A) AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765-A), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Eduarda Carneiro de Almeida contra a decisão que, proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada para matrícula da Recorrente no curso de medicina.
A Agravante narra ser aluna do curso de medicina da instituição agravada desde 2020, encontrando-se atualmente no décimo semestre, cursando o internato.
Aduz que por dificuldades financeiras, acumulou débito superior a R$ 554.377,82 junto à instituição de ensino, o que ocasionou seu impedimento de frequentar o estágio de psiquiatria no semestre anterior (2024.1) e realizar as provas finais, além de não ter acesso ao portal do aluno por constar como "evadida".
Sustenta que, apesar da inadimplência, continua frequentando regularmente o internato no semestre 2024.2, conforme comprovam documentos de frequência no SAMU e Hospital Santa Izabel.
Afirma ter tentado negociar o débito administrativamente, inclusive mediante notificação extrajudicial, sem obter êxito.
Requer, ante tais razões, a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo, com vistas à “suspender os efeitos do ato impugnado, determinando que a Ré proceda os atos necessários permissão da Autora frequentar todas as disciplinas do estágio do internato e realizar suas respectivas atividades avaliativas, bem como promova a devida regularização da situação acadêmica da Autora, permitindo-lhe a matrícula no semestre, de modo que passe a integrar a turma dos alunos do curso de medicina (turma de 2020), com todos consectários daí recorrentes, disponibilizando todas as informações no portal do aluno, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)”.
No mérito, requer o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça na ação de origem (id 458360564), estendo a sua aplicação ao presente recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), o que, em análise superficial dos argumentos expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, não vislumbro.
Com efeito, a Lei nº 9.870/99, em seu art. 5º, estabelece expressamente que os alunos inadimplentes não têm direito à renovação da matrícula.
Trata-se de norma que visa equilibrar o direito à educação com a necessária sustentabilidade financeira das instituições de ensino privadas.
No caso em tela, em análise superficial, constata-se que o débito acumulado pela agravante ultrapassa meio milhão de reais (R$ 554.377,82), valor expressivo que demonstra inadimplemento substancial e prolongado do contrato educacional.
Ademais, embora a agravante alegue estar frequentando algumas atividades do internato, esta situação fática irregular não gera direito à matrícula, tampouco afasta a prerrogativa legal da instituição de ensino de condicionar a prestação dos serviços educacionais ao devido pagamento das mensalidades.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito da Agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
01/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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24/10/2024 20:45
Declarada incompetência
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24/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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