TJBA - 8002217-40.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:28
Baixa Definitiva
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17/03/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 19:27
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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17/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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17/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 10:55
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:55
Juntada de termo
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13/02/2025 12:53
Juntada de ata da audiência
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13/02/2025 12:52
Juntada de ata da audiência
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13/02/2025 12:52
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 13/02/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:01
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 13/02/2025 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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07/01/2025 05:33
Expedição de citação.
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07/01/2025 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 23:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002217-40.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Geraldo Fernandes De Araujo Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002217-40.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: GERALDO FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
GERALDO FERNANDES DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou o Requerente que, de forma indevida, vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário, no valor, atualmente, de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente à cobrança de contribuição em favor do Requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que o Requerido suspenda os lançamentos de descontos mensais do benefício previdenciário do Requerente (NB n.º 623.909.842-0), no valor atual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), relacionada a tal contribuição associativa. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 26/11/2024. às 13h30min, presidida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogados(as) constituídos(as) nos autos, se dará através destes(as), os(as) quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o(a) Requerido(a) com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação do(a) Requerente se dará na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), advertindo-o(a) de que o não comparecimento do(a) seu(ua) cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
29/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:05
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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