TJBA - 0353011-96.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0353011-96.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Executado: Elenge Eletricidade Projetos Construcoes Ltda Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:BA13512) Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658) Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0353011-96.2013.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA EXECUTADO: ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUÇÕES LTDA nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo nº 0353011-96.2013.8.05.0001, no valor de R$ 4.931.729,29.
RELATÓRIO A Excipiente fundamenta seu pedido no art. 242 do CPC e na Súmula 393 do STJ, sustentando a nulidade da citação realizada em 15/08/2019, efetivada através de AR e recebida por Maria Glória da Silva, pessoa sem poderes expressos para tanto.
Argumenta a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência, uma vez que a citação foi encaminhada para endereço da empresa quando esta já havia encerrado suas atividades desde 2018, conforme comprovado por consulta à Receita Federal que indica situação "inapta" desde 04/12/2018.
Afirma a inexistência de vínculo empregatício de Maria Glória da Silva com a empresa, comprovada através de pesquisa RAIS, caracterizando-a como pessoa estranha ao feito.
Invoca precedentes do STJ (REsp 884164 e EREsp 117949) e do TJSP que exigem a entrega da citação ao próprio destinatário ou seu representante legal.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo para defesa, bem como a condenação da Excepta em honorários advocatícios, com base no art. 85 do CPC.
Em sua impugnação tempestiva, a Excepta suscita preliminar de não cabimento da exceção por preclusão consumativa, alegando que a matéria já foi objeto de decisão na fase de conhecimento.
Comprova que a executada apresentou petição (ID 260718034) em 21/10/2019 arguindo a mesma nulidade de citação, com idênticos fundamentos.
Demonstra que na sentença (ID 260718167), publicada em 17/10/2019, a ação foi julgada procedente em parte, condenando a executada ao pagamento de R$ 4.931.729,29.
Evidencia que a executada opôs embargos de declaração (ID 260718181) alegando omissão quanto à arguição de nulidade da citação, os quais foram rejeitados (ID 260719397).
Comprova que os segundos embargos opostos foram acolhidos apenas para retificação de erro material (ID 260719419).
Por fim, demonstra que a executada foi regularmente intimada de todas as decisões através de seus advogados constituídos e não interpôs recurso.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem seu cabimento delimitado pela Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a nulidade de citação seja matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sua rediscussão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, institutos fundamentais à segurança jurídica processual.
No caso em análise, resta inequivocamente demonstrado que a matéria foi expressamente suscitada pela executada em 21/10/2019 (ID 260718034), tendo sido apreciada na sentença (ID 260718167).
Houve oposição de embargos de declaração específicos sobre o tema (ID 260718181), os quais foram rejeitados (ID 260719397), sem que houvesse interposição de recurso contra as decisões.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, havendo decisão anterior não impugnada por recurso próprio, opera-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. [...] As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno." (AgInt no REsp: 1373978 MT) A preclusão e a coisa julgada são institutos basilares do sistema processual brasileiro, visando garantir a segurança jurídica e evitar a eternização das discussões.
O art. 507 do CPC é expresso ao vedar à parte discutir no curso do processo questões já decididas.
No caso em tela, permitir a rediscussão da matéria representaria violação à coisa julgada e desprestígio às decisões judiciais anteriormente proferidas, com as quais a parte se conformou ao não recorrer no momento oportuno.
Considerando a rejeição da exceção e o princípio da causalidade, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da excepta, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada; b) CONDENO a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
29/10/2024 22:30
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/10/2024 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 05:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:09
Expedição de despacho.
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26/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/04/2024 16:41
Decorrido prazo de ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS CONSTRUCOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 14:04
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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25/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:52
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Publicação
-
05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 00:00
Execução Frustrada
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2022 00:00
Petição
-
22/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:00
Mero expediente
-
01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Mero expediente
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
14/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Mero expediente
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2021 00:00
Petição
-
17/11/2020 00:00
Publicação
-
13/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Mero expediente
-
12/11/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Publicação
-
27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:00
Procedência
-
21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 00:00
Procedência
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2019 00:00
Petição
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 00:00
Mero expediente
-
23/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Publicação
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2017 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
08/11/2016 00:00
Publicação
-
04/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2016 00:00
Mero expediente
-
03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/08/2016 00:00
Publicação
-
28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2016 00:00
Mero expediente
-
26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
31/03/2015 00:00
Publicação
-
30/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2015 00:00
Mero expediente
-
26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2015 00:00
Petição
-
09/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/01/2015 00:00
Expedição de Carta
-
12/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/11/2014 00:00
Petição
-
02/09/2014 00:00
Publicação
-
02/09/2014 00:00
Publicação
-
02/09/2014 00:00
Publicação
-
01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2014 00:00
Mero expediente
-
01/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2014 00:00
Petição
-
02/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2013 00:00
Expedição de Carta
-
13/08/2013 00:00
Petição
-
18/06/2013 00:00
Mero expediente
-
18/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2013 00:00
Documento
-
12/06/2013 00:00
Documento
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12/06/2013 00:00
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06/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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