TJBA - 8001266-38.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-38.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 486656749). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:38
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-38.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. As razões apresentadas pela parte acionante não são suficientes ao deferimento da isenção ao pagamento de custas, pelo que INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária.
Todavia, entendo pelo cabimento do parcelamento das despesas processuais.
Com efeito, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, §6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder, nos termos do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC, cabendo à parte acionante, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela.
Lembra-se que o benefício do parcelamento pode vir a ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, bem assim que é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE, o que deve ocorrer conforme o art. 6º do mencionado Ato.
Cabe à Secretaria, desde que aceito pela parte, a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no citado Ato Conjunto, certificando-se no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
APÓS, não sendo juntados os comprovantes de recolhimento (DAJES), venham os autos conclusos, para imediato cancelamento da distribuição.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
29/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479844368
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIA DA ROCHA FIDELIS em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001266-38.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Antonia Da Rocha Fidelis Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-38.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
As razões apresentadas pela parte acionante não são suficientes ao deferimento da isenção ao pagamento de custas, pelo que INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária.
Todavia, entendo pelo cabimento do parcelamento das despesas processuais.
Com efeito, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, §6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder, nos termos do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC, cabendo à parte acionante, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela.
Lembra-se que o benefício do parcelamento pode vir a ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, bem assim que é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE, o que deve ocorrer conforme o art. 6º do mencionado Ato.
Cabe à Secretaria, desde que aceito pela parte, a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no citado Ato Conjunto, certificando-se no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
APÓS, não sendo juntados os comprovantes de recolhimento (DAJES), venham os autos conclusos, para imediato cancelamento da distribuição.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001266-38.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Antonia Da Rocha Fidelis Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-38.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
As razões apresentadas pela parte acionante não são suficientes ao deferimento da isenção ao pagamento de custas, pelo que INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária.
Todavia, entendo pelo cabimento do parcelamento das despesas processuais.
Com efeito, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, §6º, do CPC, dada ao magistrado, para conceder, nos termos do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC, cabendo à parte acionante, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela.
Lembra-se que o benefício do parcelamento pode vir a ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, bem assim que é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE, o que deve ocorrer conforme o art. 6º do mencionado Ato.
Cabe à Secretaria, desde que aceito pela parte, a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no citado Ato Conjunto, certificando-se no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
APÓS, não sendo juntados os comprovantes de recolhimento (DAJES), venham os autos conclusos, para imediato cancelamento da distribuição.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/12/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:56
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001266-38.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Antonia Da Rocha Fidelis Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-38.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando a opção da parte autora manifestada na petição no ID. 471283619, quanto o processamento da presente demanda pelo rito do sistema dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), diante da tese firmada por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pronunciamento vinculante (Tema 1.029), nos termos do art. 927, III[1] do CPC, evidencia-se a inadequação da via eleita: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
O art. 2º, § 1º, I da Lei nº. 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas (gênero no qual se inclui o mandado de segurança coletivo).
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.
O art. 27 da Lei n. 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
A Lei n. 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".
Já o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".
Note-se que a Lei n. 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só nas relações consumeristas, mas de forma subsidiária a todo ordenamento jurídico nacional, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou valendo-se do seu rito, a execução de título executivo formado em ações coletivas.
A liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deve obedecer ao rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC; o fato de o valor da execução ser “baixo” pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Assim, diante da inadequação, indefiro a conversão do processamento do feito do rito comum para o rito sumaríssimo, renovando, na íntegra, as determinações, advertências e consequências explicitadas na decisão do ID. 471169873.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001266-38.2024.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Antonia Da Rocha Fidelis Advogado: Tabajara Guedes Bittencourt De Oliveira (OAB:BA77421) Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001266-38.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ANTONIA DA ROCHA FIDELIS Advogado(s): TABAJARA GUEDES BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA77421), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Diante do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pela parte autora, demostram os elementos processuais possuir ela os meios necessários ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família (ID. 470063679).
O instituto da gratuidade judiciária se presta a acobertar pessoas com insuficiência para cobrir as despesas processuais, em que o encargo poderia ensejar forte desequilíbrio econômico ou colocar em grau de insegurança o sustento da parte ou de seus familiares.
No caso, não junta a requerente elementos demonstrativos mínimos de sua impossibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais tais como, dentre outros: extratos bancários, declaração de imposto de renda ou sua isenção, declaração de insuficiência financeira ou condição de beneficiário de programas sociais.
No mais, é de se destacar, em análise da tabela de custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, baseada no valor atribuído ao feito pela autora, os encargos não ensejarão nenhuma obrigação excessivamente onerosa ou que obste o acesso à Justiça.
Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, tal como previsto pelo art. 290[1] do Código de Processo Civil (CPC).
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
01/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA DA ROCHA FIDELIS - CPF: *48.***.*48-68 (AUTOR).
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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