TJBA - 8008538-69.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 17:43
Baixa Definitiva
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19/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8008538-69.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Santander Noroeste S/a Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Patricia Elma Azevedo Chagas Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008538-69.2020.8.05.0274 AUTOR: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A RÉU: PATRICIA ELMA AZEVEDO CHAGAS Trata-se de embargos de declaração impugnando a sentença de id. 412679468.
Nos embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional prolatado, na forma do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou sanado o erro material existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso.
Não vislumbro, no caso em debate, omissão, obscuridade, erro material ou contradição na sentença, a ensejar o manejo de embargos de declaração.
O procedimento tem duas fases.
Na primeira fase, a parte postulante busca um provimento jurisdicional que declare a existência da relação jurídica ou condene o réu em obrigação de fazer, não fazer ou pagar.
Após a conclusão da primeira fase do procedimento, caso não haja o cumprimento da obrigação, a requerimento do credor, inicia-se a segunda fase, na qual o postulante busca a satisfação do seu direito.
O acordo celebrado pelas partes, na hipótese dos autos, encerra a primeira fase do procedimento, reconhecendo a obrigação de pagar da parte ré.
Após o referido acordo, não há ato posterior a ser praticado (salvo a hipótese de recurso), de modo que não há se falar em suspensão.
Como o procedimento vai ser suspenso, se se encerrou? É importante esclarecer que, não obstante haja a possibilidade de suspensão do procedimento por acordo das partes, conforme prevê o art. 313, II, do CPC, esta deve ocorrer durante o curso do processo e antes da sentença.
Se houve acordo, como na hipótese, pactuando a solução de mérito da lide, não havendo mais ato a ser praticado, o procedimento se encerra com a sentença homologatória.
Se for proferida uma decisão apenas suspendendo o processo, como pretende a parte autora, não haverá título executivo judicial, de modo que, caso o devedor não cumpra a obrigação, a parte autora não terá como iniciar o cumprimento de sentença.
De modo diverso, deverá retomar o procedimento de onde parou em busca do título executivo judicial.
Por sua vez, se a decisão homologa o acordo, resolvendo o mérito, não há mais ato a ser praticado nesta fase do procedimento, de modo que não há o que suspender.
Na hipótese de a parte ré não cumprir o acordo, não haverá prejuízo para o credor, que poderá, em qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença, pois terá constituído, em seu benefício, o título executivo judicial, Ante o exposto, não conheço dos embargos, uma vez que, com o acordo, resolve-se o mérito e a primeira fase do procedimento se encerra, não havendo ato a ser suspenso.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 13 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:38
Decorrido prazo de ISRAEL LACERDA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MARTINHO NEVES CABRAL em 30/10/2023 23:59.
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15/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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15/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 05:13
Homologada a Transação
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02/10/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:52
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 11:38
Conclusos para decisão
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15/10/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 07:15
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER NOROESTE S/A em 14/09/2020 23:59:59.
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05/10/2020 02:56
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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02/10/2020 09:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/10/2020 09:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/08/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 09:36
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 09:55
Conclusos para decisão
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15/07/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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