TJBA - 8007443-33.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
10/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM em 15/12/2023 23:59.
-
26/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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04/12/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:35
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:52
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007443-33.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Francisco Amorim Advogado: Paloma De Noronha Avelar (OAB:RN18494) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007443-33.2022.8.05.0274 AUTOR: FRANCISCO AMORIM RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos de declaração impugnando o ato jurisdicional de id. 416118783.
Nos embargos declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato jurisdicional prolatado, na forma do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou sanado o erro material existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso.
Não vislumbro, no caso em debate, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, a ensejar o manejo de embargos de declaração.
De fato, as questões suscitadas pelo embargante (sentença extra petita, possibilidade de conversão do contrato, data de início dos juros) são discussões referentes ao mérito da demanda, que, para serem reapreciadas, demandam o manejo do recurso de aoelação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 13 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
23/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 14:20 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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01/08/2022 09:19
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2022 13:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AMORIM em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 04:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 14:20 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/07/2022 11:12
Juntada de informação
-
30/06/2022 04:51
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 11:31
Expedição de Carta.
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22/06/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 22:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/06/2022 22:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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