TJBA - 8009702-69.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ERIK GUEDES NAVROCKY em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:21
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009702-69.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bianca Do Nascimento Holtz Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Reu: Mr Motors Comercio De Veiculos Ltda - Me Advogado: Klayton Menezes Ribeiro (OAB:BA9829) Reu: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8009702-69.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ REU: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos (ID nº 471571870 ).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009702-69.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bianca Do Nascimento Holtz Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Reu: Mr Motors Comercio De Veiculos Ltda - Me Advogado: Klayton Menezes Ribeiro (OAB:BA9829) Reu: Hpe Automotores Do Brasil Ltda Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8009702-69.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por BIANCA NASCIMENTO HOLTZ em face de MR MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e outro (1), devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à Mitsubishi um veículo ECLIPSE CROSS HPE-S 1.5T, modelo 2018/2019, na cor branco pérola, chassi JMYXTGK1WKZA00902, renavam *11.***.*76-22, placa PLK4E35, no ano de 2018.
Conforme narra, poucos meses após adquirir o seu carro novo, identificou que o bem emitia um ruído anormal oriundo do teto solar, motivo pelo qual dirigiu-se até à Mitsubishi, em 15/03/2019, evidenciando que o problema ocorreu com menos de 3 (três) meses da utilização do automóvel, contudo, o problema não foi resolvido na oportunidade, fazendo-a se dirigir até a concessionária novamente, em 14/06/2019, relatando, neste momento, outros inúmeros ruídos.
Sustenta que o problema persistiu, levando-a até à Mitsubishi novamente, em 28/06/2019, para solicitar os reparos, sendo que durante os atendimentos das ordens de serviço foram-lhe concedidos carros reservas inferiores e incompatíveis com o modelo do seu automóvel.
Afirma que mesmo deixando o seu veículo na concessionária por 6 (seis) vezes, em março, junho e setembro de 2019, e março/2020, o problema jamais foi resolvido, e, além disso, a cobertura da coluna do carro foi danificada pelo preposto da demandada, permanecendo assim até os dias atuais.
Aponta, por fim, que apesar do carro ter sido adquirido no valor de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais), o mesmo foi financiado junto ao Banco Itaú, sendo estabelecido uma entrada de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), e o restante foi financiado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.674,23 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), totalizando a quantia de R$ 170.272,28 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, que a parte ré realize todo e qualquer reparo existente no veículo, bem como substitua integralmente e em original a peça danificada, além do fornecimento de um carro reserva no modelo compatível com o adquirido, sob pena de multa diária; b) a condenação dos acionados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em danos morais; c) subsidiariamente, não sendo possível o reparo, a devolução dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, como também que o saldo remanescente do financiamento seja quitado pelos demandados.
Juntou documentos ID 68828098 à 68828194.
No evento 69003780, foi deferido o parcelamento das custas, cujos recolhimentos foram efetuados nos IDs 70840178, 76695652, 80053609 e 84507153.
No evento 70976602, foi deferida a tutela de urgência, determinando aos réu que, “de modo solidário efetuem os reparos de todo e qualquer ruído existente no veículo da Autora, bem como substituam integralmente e em original a peça danificada, devendo ser fornecido a autora um carro reserva de modelo compatível com o adquirido pela mesma durante todo o período que seu veículo estiver sendo reparado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do não cumprimento.”.
A parte ré HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 92334216), defendendo que a parte autora está na posse do veículo há 3 (três) anos, estando o mesmo em plena circulação, e, em que pese a inconformidade com o teto solar, o item é totalmente opcional, portanto, eventual ruído não é razão de rescisão do negócio jurídico.
Sustenta que a durabilidade de um veículo e possíveis avarias decorrem de como a condução é realizada por cada indivíduo, estando tais variáveis fora do controle das fabricantes/concessionárias.
Aduz que não praticou nenhum ato ilícito, bem como que inexiste qualquer indício de prova que o bem está impróprio ou inadequado ao uso.
Ademais, requereu, em caso de procedência dos pedidos, que seja consultada a Tabela Fipe com a aplicação do desconto no valor eventualmente pago a ser restituído, em razão do uso constante do bem.
Por fim, alegou a ausência de responsabilidade em relação ao financiamento pela requerente, bem como a ausência de danos morais.
O réu MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME também apresentou contestação (ID 150405404), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ratificou os termos da contestação do outro acionado.
A parte autora apresentou réplica - IDs 94422738 e 161988902.
No evento 374193386, foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova, afastando a preliminar e deferindo a realização da prova pericial.
No evento 436540016, foi juntado o laudo pericial, concluindo o Sr.
Perito que “(...) o ECLIPSE CROSS HPE-S 1.5T, fabricado pela Mitsubishi, ano 2018/2019, placa PLK4E35 e chassi JMYXTGK1WKZA00902, encontra-se em bom estado de conservação e plenamente funcional.
Qualquer problema mencionado anteriormente foi corrigido de forma apropriada, garantindo que o veículo esteja em conformidade com as expectativas para um automóvel com sua idade e quilometragem.”.
As partes apresentaram manifestação ao laudo - IDs 439343249 e 439594517.
Alegações finais - IDs 445410103 e 446682052.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar.
Passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Tratam os presentes autos de pedido de obrigação de fazer com reparação de danos extrapatrimoniais, sob a alegação de dano causado à parte autora, consumidora, que teria experimentado diversos dissabores em razão de vício redibitório existente em produto (veículo ECLIPSE CROSS HPE-S 1.5T, modelo 2018/2019, na cor branco pérola, chassi JMYXTGK1WKZA00902, renavam *11.***.*76-22, placa PLK4E35) por ela adquirido junto à parte ré.
De logo, cabe sublinhar que o vício redibitório, disciplinado no art. 441 do Código Civil, é aquele defeito apresentado pela coisa que o torna impróprio para o uso a que foi destinado, ou lhe diminui o valor.
A legislação para ilustrar: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Ultrapassada essa premissa, insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990 e tendo sido procedida a inversão do ônus da prova que, como sabido é regra de instrução, observo que foi determinada a inversão em favor da parte autora - ID 374193386.
Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris: (…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
A inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, analisando detalhadamente as provas produzidas nos autos, especialmente a prova técnica produzida por perito do juízo, é possível concluir que apesar de o veículo da parte autora não possuir mais os vícios relatados na inicial, estes existiram e foram reparados pelos acionados.
Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial que: “Após uma minuciosa análise do veículo ECLIPSE CROSS HPE-S 1.5T, fabricado pela Mitsubishi, ano 2018/2019, placa PLK4E35 e chassi JMYXTGK1WKZA00902, realizado em conformidade com as melhores práticas e normativas técnicas aplicáveis, concluímos que o mencionado veículo não apresenta qualquer vício de fabricação que comprometa sua funcionalidade ou segurança.
O veículo foi examinado detalhadamente em suas principais áreas do sistema elétrico, Sistema do teto solar e demais componentes.
Não foram identificados quaisquer defeitos estruturais ou falhas relacionadas à fabricação.
O estado geral do veículo é condizente com seu ano de fabricação e quilometragem, levando em consideração o desgaste natural ao longo de uma década de uso. É importante ressaltar que todos os problemas mencionados anteriormente foram devidamente reparados durante o período da garantia do veículo.
As intervenções realizadas nas diferentes visitas à concessionária foram adequadas e feitas com base nas práticas recomendadas pelo fabricante.
Não há evidência de negligência ou falhas nos reparos efetuados.
Portanto, com base na análise técnica realizada e considerando o tempo de uso do veículo, concluímos que o ECLIPSE CROSS HPE-S 1.5T, fabricado pela Mitsubishi, ano 2018/2019, placa PLK4E35 e chassi JMYXTGK1WKZA00902, encontra-se em bom estado de conservação e plenamente funcional.
Qualquer problema mencionado anteriormente foi corrigido de forma apropriada, garantindo que o veículo esteja em conformidade com as expectativas para um automóvel com sua idade e quilometragem.”.
Grifos nossos.
Por certo, verifica-se que o expert foi claro ao dispor que “todos os problemas mencionados anteriormente foram devidamente reparados durante o período da garantia do veículo”.
Com efeito, extrai-se das Ordens de Serviços juntadas nos ID’s. 68828331 e 68828355, que apesar do veículo adquirido pela autora ser novo, o mesmo apresentou defeitos além da normalidade considerada para um carro 0km, já que foi constatado no bem, nas idas até a concessionária, a ocorrência de barulhos que se deram em locais distintos e em dias diferentes, quais sejam, teto solar, tampa da lama, banco traseiro, porta-malas e porta dianteira.
Diante disso, é importante registrar que apesar do carro não apresentar mais os defeitos relatados, frisa-se, já que corrigidos pelos réus, o que impossibilita a obrigação de fazer consistente na substituição do veículo, conforme requerido pela autora na inicial, restou configurado o ato ilícito praticado pelos acionados.
Isso porque, conforme já mencionado alhures, a parte autora adquiriu um veículo 0km, e em curto período necessitou retornar à concessionária por diversas vezes para efetuar os reparos apresentados no automóvel adquirido.
Diante disso, conforme já assentado pela jurisprudência pátria, é devido à autora a reparação pelos danos morais sofridos, já que não se espera que um veículo novo apresente tantos problemas em pouco tempo de uso, como é o caso dos autos, ultrapassando o mero dissabor.
Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO KM - VÍCIO REDIBITÓRIO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DO DIFESA - COISA JULGADA - NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.Preliminares: 1.1.
Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Concessionária.
A responsabilidade da concessionária/revendedora e do fabricante do veículo, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Rejeitada. 1.2.
Cerceamento do Direito de Defesa.
Coisa Julgada da matéria, uma vez que já foi apreciado em sede de agravo de instrumento.
Não Conhecida. 2.
Mérito. 2.1.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo o Autor destinatário final do produto oferecido pela concessionária/revendedora e fabricante, conforme Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Constatada a existência de defeito no veículo 0km no prazo de garantia contratual e não sendo o vício reparado pela concessionária no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, procedente é o pedido de rescisão contratual. 2.3. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo 0km necessita retornar à concessionária para reparar o defeito apresentado no veículo adquirido.
O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença de piso, é razoável e proporcional à ofensa. 3.
Honorários advocatícios recursais.
Não provido o recurso, em virtude do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em favor do patrono da Autora para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, devendo incidir apenas em relação à parte Apelante. 4.
Apelo improvido. (TJ-PE - APL: 5027969 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 11/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018).
Grifos nossos; APELAÇÃO CIVEL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DIREITO CIVIL.
CAMINHÃO ZERO KILOMETRO APRESENTOU VÍCIO REDIBITÓRIO.
EMPENAMENTO DOS CHASSIS E DOS EIXOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DOS DISPÊNDIOS COM O CONCERTO E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, CONFORME PRECEITO DO ART. 406, DO CC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É sabido, que um veículo novo não deve apresentar problemas técnicos dessa ordem, de empenamento dos chassis e dos eixos.
Dessa forma, constata-se a ocorrência do vício redibitório, que é um defeito cuja existência nenhuma circunstância pode revelar, senão mediante exames ou testes, assim como torna a "coisa" inapropriada ao fim a que se destina. 2.
Os danos materiais são plenamente cabíveis haja vista o dispêndio (cabalmente comprovado) realizado pela parte autora na tentativa de solucionar os problemas apresentados pelo caminhão adquirido junto à ré. 3.
No tocante aos danos morais, vislumbro que este é suscetível de indenização, tendo em vista que a parte autora comprou um veículo zero quilômetro, e em curto período necessitou retornar à concessionária por diversas vezes para efetuar reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4.
Condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Condenação em danos materiais nos valores comprovados pelos recibos juntados aos autos acrescidos de juros legais. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - APL: 00003076820058060055 CE 0000307-68.2005.8.06.0055, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017).
Grifos nossos; Apelação Cível.
Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Aquisição de veículo usado.
Alegação de presença de vícios ocultos.
Devolução do bem pela consumidora, sem a devida restituição da quantia paga.
Sentença de parcial procedência.
Manutenção.
Preliminar de nulidade da R.
Sentença, na parte em que entendeu-se como ultra petita.
Afastamento.
Aplicação do art. 443 do CC.
Mérito.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ao uso ao qual se destinam.
Inteligência do art. 18, caput, e § 6º, III, do CDC.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Farta comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Prova pericial.
Conjunto probatório que revelou vícios ocultos.
Diversamente, a parte ré não comprovou existirem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Danos materiais e morais configurados.
Angústia decorrente da aquisição de um veículo 0km sem preencher as expectativas de segurança que se espera.
Reiteradas idas à oficina mecânica para consertos.
Diversas tentativas de resolver o problema.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Interrupção indevida do serviço.
Verba reparatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Incidência da Súmula 343, desta Corte Estadual.
Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0028487-05.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0010174-78.2016.8.19.0042 - APELAÇÃO DES (A).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - JULGAMENTO: 07/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00066394920188190050 202300127110, Relator: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 13/06/2023).
Grifos nossos.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho por razoável e proporcional o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que espelha o caráter compensatório e educativo-punitivo que deve permear a indenização na espécie, considerando as condições da parte autora e a capacidade econômica e a conduta dos réus, já que, conforme confessado pela autora em sua exordial, a parte ré fornecia veículo reserva à autora, quando o seu automóvel estava na concessionária (vide ID 68827987, pág. 3).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).
Custas rateadas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, e de 50% (cinquenta por cento) para os requeridos.
Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:35
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 18:11
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:11
Decorrido prazo de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:57
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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12/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 08:48
Expedido alvará de levantamento
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27/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
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11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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26/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:49
Juntada de laudo pericial
-
29/02/2024 21:11
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 22/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:11
Decorrido prazo de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:11
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
28/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
18/12/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
04/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 19:37
Outras Decisões
-
09/07/2023 20:01
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 13/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 17:49
Decorrido prazo de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
31/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:55
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 15/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:24
Decorrido prazo de MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:24
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:50
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
01/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
15/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
12/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:07
Expedição de carta.
-
30/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 09:58
Expedição de Carta.
-
12/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 01:05
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 15/03/2021 23:59.
-
29/04/2021 04:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:07
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
16/03/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 04:29
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
-
16/12/2020 01:54
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2020.
-
11/12/2020 03:49
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2020.
-
25/10/2020 12:59
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
08/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2020 17:12
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
16/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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