TJBA - 0000161-05.2016.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000161-05.2016.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Anedilson Dos Santos Matos Advogado: Mauricio Dos Santos Pimentel (OAB:BA47558) Advogado: Joao Araujo Dos Anjos Filho (OAB:BA65359) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000161-05.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ANEDILSON DOS SANTOS MATOS Advogado(s): MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA47558), JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO (OAB:BA65359) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc.
Em audiência de conciliação a parte autora requereu a conversão do rito processual, sob o argumento de que a realização de perícia judicial faz-se necessário ao deslinde do feito.
Inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumaríssimo para o Comum.
Deste modo, diante da necessidade de dilação probatória, com a possível confecção de prova pericial, impõe-se a conversão do procedimento sumaríssimo em procedimento comum, já que a aludida prova em razão de sua complexidade, não se coaduna com aquele procedimento.
Assim sendo, por medida de economia processual, CONVERTO O PRESENTE FEITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM.
Compulsando os autos, verifica-se que já houve impugnação à contestação em audiência.
Nesta toada, considerando o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo manifestação pela produção de prova oral, designe a secretaria audiência de instrução na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas as quais devem comparecer independente de intimação, devendo ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Reiterado o pedido para a realização de perícia, para averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor, expeça-se ofício para a Secretaria de Saúde do Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o CRM de um médico com especialidade em ortopedia para fins de realização de perícia médica.
Após, retornem conclusos para nomeação e designação da produção probatória.
Cumpra-se.
Intime-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
23/10/2024 08:10
Expedição de petição.
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23/10/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:33
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:24
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO em 30/04/2021 23:59.
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06/05/2021 12:24
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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21/04/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 08:33
Conclusos para despacho
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26/06/2019 03:29
Devolvidos os autos
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13/12/2016 10:33
CONCLUSÃO
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06/12/2016 09:23
AUDIÊNCIA
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22/11/2016 14:57
PETIÇÃO
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22/11/2016 14:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/11/2016 14:50
DOCUMENTO
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07/11/2016 16:17
DOCUMENTO
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17/10/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/08/2016 10:06
CONCLUSÃO
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13/06/2016 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/03/2016 10:46
CONCLUSÃO
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30/03/2016 10:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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