TJBA - 0105704-38.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 09:03
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:03
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0105704-38.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Maria De Fatima Da Conceição Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas (OAB:BA26868-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105704-38.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO Advogado(s):ROQUENALVO FERREIRA DANTAS EMENTA Apelação cível.
Remessa Necessária.
Ação Acidentária.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), com DIB em 13/10/2008.
Mérito.
A controvérsia estabelecida nos autos versa apenas sobre irresignação do recorrente acerca da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixado pela sentença recorrida desde a cessação do último benefício recebido (auxílio-doença), restando incontroversa a incapacidade permanente da autora – apelada.
Da análise dos relatórios médicos juntados a segurada, auxiliar de serviços gerais, que teve o benefício de auxílio-doença cessado em 12/10/2008, comprovou a sua incapacidade conforme o laudo juntado e data em 03.09.2008.
Ademais, houve realização de outra perícia realizada por perito do juízo, indicando que a apelada possui “M75.5 — Bursite M54.2 – Cervicalgia, indicando que a incapacidade é definitiva ,“Mesmo após decorridos 8 anos da queixa inicial, a mesma só apresenta piora, mesmo sem trabalhar.” O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
O direito do segurado à percepção de benefício previdenciário que ingressou na sua esfera jurídica, é no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação.
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença, é de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido do auxílio-doença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, e descontadas eventuais parcelas recebidas a título outro benefício, mantendo-se o referido na sentença recorrida.
Em sede de Remessa Necessária determina-se que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra após a liquidação do julgado, na forma do §4º, do art. 85, do CPC.
Apelação cível improvida. -
01/11/2024 01:54
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/10/2024 13:47
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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