TJBA - 8064159-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:37
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de OTIMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de OBJETIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:46
Não conhecido o recurso de AGENOR GONCALVES VIEIRA - CPF: *72.***.*65-04 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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02/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AGENOR GONCALVES VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 06:16
Juntada de Petição de AI 8064159_58.2024.8.05.0000
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12/03/2025 02:12
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de AI 8064159_58.2024.8.05.0000
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17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:44
Desentranhado o documento
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22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de OTIMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de OBJETIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8064159-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agenor Goncalves Vieira Advogado: Radja Nery Santos Costa (OAB:BA38032-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Otima Corretora De Seguros Ltda Agravado: Objetiva Corretora De Seguros Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064159-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGENOR GONCALVES VIEIRA Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA (OAB:BA38032-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Considerando que a parte autora, ora agravante, requereu a desconsideração da petição de desistência, relatando equívoco no protocolo, retornem os autos à secretaria para dar cumprimento à decisão ID 71666064, intimando a parte adversa para apresentar contraminuta.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19 -
02/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8064159-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agenor Goncalves Vieira Advogado: Radja Nery Santos Costa (OAB:BA38032-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Otima Corretora De Seguros Ltda Agravado: Objetiva Corretora De Seguros Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064159-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AGENOR GONCALVES VIEIRA Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA (OAB:BA38032-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se do agravo de instrumento interposto por Agenor Goncalves Vieira em face da decisão ID 469834572 proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8152128-11.2024.8.05.0001, movida em desfavor de Central Unimed – Cooperativa Central, que indeferiu o pedido da liminar: “Concessão de tutela provisória de urgência somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
In casu, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida.
Uma vez que o autor recebeu atendimento no hospital particular por força do seu plano e foi transferido para o Hospital Público Ernesto Simões Filho desde 15/10/24.
Continua internado, tratando da sua saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltar requisitos indispensáveis a sua apreciação” Em suas razões, o agravante sustenta que “o direito do Agravante à cobertura de internação emergencial em UTI está amplamente fundamentado na Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde e garante cobertura para atendimentos de urgência e emergência, independentemente de cláusulas restritivas.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que restringem o direito à saúde e à vida.” Segue afirmando que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 302, já consolidou o entendimento de que é obrigatória a cobertura de internações emergenciais em UTIs após as primeiras 24 horas, independentemente de restrições contratuais.” Aduz, ainda, que “a ausência de internação imediata em UTI, conforme recomendado, implica risco iminente à vida e à integridade física do Agravante, configurando situação de perigo de dano irreparável.
A negativa de internação em UTI é ilegal e abusiva, pois compromete a saúde e a vida do Agravante, direitos estes resguardados pela Constituição Federal (art. 196) e pelo Código de Defesa do Consumidor.” Afirma que “o plano de saúde, ao negar a internação do Agravante em hospital credenciado, violou não apenas a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98 e Código de Defesa do Consumidor), mas também os princípios constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, previstos no art. 196 da Constituição Federal. É dever do plano de saúde oferecer cobertura ampla e contínua para o tratamento necessário, conforme contratado e determinado pela legislação.” Defende que “a permanência do Agravante em um hospital público representa, portanto, uma medida paliativa e emergencial, adotada apenas em razão da negativa injustificada do plano de saúde em autorizar a internação em unidade própria ou conveniada.
A internação em hospital público não supre a obrigação contratual do plano de saúde de proporcionar atendimento adequado e contínuo em suas próprias instalações ou em hospitais credenciados, conforme previsto contratualmente e amparado pela legislação vigente.” Ao final, requer: “A concessão de efeito suspensivo ativo, com a consequente antecipação da tutela recursal, para determinar que a Agravada autorize e custeie a internação do Agravante em UTI de hospital credenciado ao plano, arcando também com sua transferência e despesas decorrentes; A reforma da decisão agravada com a consequente antecipação da tutela recursal, para determinar que a Agravada autorize e custeie a internação do Agravante em UTI de hospital credenciado ao plano, arcando também com sua transferência e despesas decorrentes; sob pena de multa diária, tornando definitiva a tutela antecipada de urgência.” É o relatório.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça vindicada, por não vislumbrar nos autos elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme prescreve o art. 99, § 2o do CPC/2015. À luz do art. 1019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Em outro vértice, o art. 300 da legislação adjetiva esclarece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de verossimilhança na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do requerente, na demanda, são consideráveis.
Em uma análise perfunctória dos autos, típica desse momento processual, tem-se que o pronunciamento atacado merece reparos.
Explico.
A controvérsia reside na legalidade da negativa de internação por parte da operadora do plano de saúde, ora agravada, que se baseou em cláusula limitadora do tempo de internação em UTI, justificando que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura de 12 horas daquele procedimento.
O agravante alega ser idoso, com 62 anos, aposentado, portador de hipertensão e diabetes, e que sofreu um mal súbito em 14/10/2024, necessitando de internação emergencial em UTI, a qual foi negada pelo plano de saúde, resultando em sua transferência para um hospital público.
O agravante sustenta que a negativa de cobertura é ilegal, amparando-se no art. 12 da Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se do relatório médico ID 71550035 que os dados clínicos do recorrente destacaram que este estava com os seguintes sintomas: cefaleia, incômodo no MSE e MIE e fotofobia.
Também consta do documento a necessidade de internação em unidade fechada (UTI) aos cuidados da cardiologia.
Tratando-se de situação emergencial, a limitação de cobertura não deve prevalecer, pois a própria Lei 9.656/98, em seus arts. 12, V, estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Para mais, a súmula n. 302 do Superior Tribunal de Justiça estipula “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Outrossim, a negativa do procedimento cirúrgico restou comprovada sob o ID 469830359, contrariando a prescrição médica.
Registro, ainda, que, no presente caso, o perigo de dano milita em favor do recorrente, já que a ausência da internação pode agravar o seu quadro de saúde.
Para mais, a aplicação do §3º do art. 300 do CPC vem sendo mitigada quando se busca tutelar interesses preponderantes, como a saúde e a própria vida da parte.
Dessa forma, diante da presença inequívoca dos pressupostos legais, a suspensão da decisão combatida é a medida impositiva. - CONCLUSÃO Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal, para determinar à parte agravada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie a internação do agravante em UTI de hospital credenciado ao plano, arcando com as despesas pertinentes, inclusive de transferência.
Intime-se a Agravada, a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões aos termos do agravo de instrumento interposto, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para fins de notificação do juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR24 -
24/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 04:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:10
Outras Decisões
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19/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:45
Declarada incompetência
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19/10/2024 06:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/10/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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