TJBA - 8040812-30.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 05:38
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 05:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:37
Decorrido prazo de COSME COSTA DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DIRAILDES NIEL DA PAIXAO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIENE DA LUZ DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANE LEMOS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EVERSON DE SANTANA PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO MOTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO MIRANDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MARINHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DILENE NIEL DA PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELE ALMEIDA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DIAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CINTIA CARVALHO OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CIBELE DE ASSIS SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ERBERT BISPO DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAETANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FRANCA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEBER DA FRANCA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de COSME COSTA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA CAETANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CONCEICAO OLIVEIRA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA ASSIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SILVA SOUSA SOBRINHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDETE DE JESUS ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EDNEA BARBOSA NOGUEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DIRAILDES NIEL DA PAIXAO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIENE DA LUZ DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE LEMOS DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARDOSO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EVERSON DE SANTANA PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO MOTA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MARINHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DILENE NIEL DA PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIELE ALMEIDA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DIAS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CINTIA CARVALHO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CIBELE DE ASSIS SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ERBERT BISPO DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAETANO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FRANCA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANA SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEBER DA FRANCA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de COSME COSTA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA CAETANO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO OLIVEIRA BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA ASSIS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SILVA SOUSA SOBRINHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDETE DE JESUS ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDNEA BARBOSA NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8040812-30.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Diraildes Niel Da Paixao De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Eliene Da Luz De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Eliane Lemos Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Elizangela Cardoso Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Everson De Santana Pinheiro Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Eliane Pinheiro Mota Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Eliene Santos De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Edvaldo Conceicao Miranda Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Edmilson Coelho Marinho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Dilene Niel Da Paixao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Daniele Almeida De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Claudia Rodrigues Dias Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Cintia Carvalho Oliveira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Cibele De Assis Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Carlos Erbert Bispo Do Nascimento Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Cristiane Martins Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Carlos Magno Caetano Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Carlos Antonio Franca De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Cristiana Silva Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Cleber Da Franca Barbosa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Cosme Costa De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Cristiane Santana Caetano Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Carolina De Jesus Pereira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Conceicao Oliveira Barbosa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Claudia Maria Da Conceicao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Cleonice Silva Assis Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Catia Cristina Silva Sousa Sobrinho Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Claudete De Jesus Rocha Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Celia Pereira Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Ednea Barbosa Nogueira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:RJ80696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8040812-30.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DIRAILDES NIEL DA PAIXAO DE JESUS e outros (29) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, ID 49585274, interposto por DIRAILDES NIEL DA PAIXÃO DE JESUS E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, Bahia, nos autos da Ação Indenizatória, tombada sob o nº 8000959-10.2019.8.05.0176, proposta pelos agravantes, em face de VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A, que suspendeu o processamento da ação, nos seguintes termos: [...] Note-se que, na ação civil pública registrada sob o n. 1034043-71.2020.8.05.0001, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a Defensoria Pública da União afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado.
A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública n. 1034043-71.2020.8.05.0001.
A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível.
Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo.
A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.
O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data maxima venia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis da Comarca de Salvador-BA e eventualmente em outros tantos Juízos do interior do Estado, em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada.
Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos.
Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável.
Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental.
Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais).
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual.
Processo Coletivo.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019).
Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, APA Lagoa da Pedra do Cavalo, e a APA Baía de Todos os Santos, só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).
Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA.
Publique-se e intimem-se.
Em suas razões recursais, os agravantes defendem a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, com base no conceito de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme precedentes do STJ, apontando o cabimento do recurso para garantir o prosseguimento das ações individuais.
Sustentam que a decisão impugnada fundamentou-se em premissa equivocada, argumentando que o pleito indenizatório decorre de atividade empresarial realizada pelos agravados – operação da Barragem Pedra do Cavalo – e não do dano ambiental que fundamenta a mencionada ação cautelar.
Assim, afirmam que a suspensão do processo representa prejuízo irreparável aos agravantes, considerando a morosidade do processo coletivo e a distinção entre as demandas.
Aduzem que o entendimento firmado no Tema 589 do STJ, que permite a suspensão de ações individuais em prol de uma ação coletiva, não se aplica ao presente caso por diferenças na causa de pedir, da ação de origem e da Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001.
Em apoio a seus argumentos, citam jurisprudências que defendem a tramitação independente de ações individuais mesmo quando existe ação coletiva correlata.
Assim, alegando que a manutenção da decisão recorrida poderá causar-lhes danos de difícil reparação, requerem a concessão do efeito suspensivo, pugnando, ainda, pelo provimento final do agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, e determinar o regular processamento do feito.
Os autos foram distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
O recurso foi admitido e o efeito suspensivo indeferido por decisão de ID 49790977.
Intimadas, as gravadas ofereceram contrarrazões, ID 51137165, arguindo, em sede de preliminar, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão é irrecorrível, não sendo aplicável a teoria da taxatividade mitigada, por tratar-se de uma mera suspensão para otimizar a produção de provas.
Alega que a determinação visa evitar conflitos de decisões e reduzir a duplicidade de perícias, sem prejuízo aos direitos individuais de cada agravante, que deverão ser provados e quantificados individualmente.
Pede, ao final, o desprovimento do recurso.
Intimados, os agravantes manifestaram-se pela rejeição da preliminar e conhecimento do recurso (ID 50798858), reiterando as razões do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, com amparo na norma constante do art. 932, IV e V, do CPC, que permite ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual.
Assim, o julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma prescrita no supracitado artigo, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da CF/88, porquanto a fundamentação do presente decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Passo, assim, ao julgamento do presente recurso.
Ab initio, enfrento e rejeito a preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determina o sobrestamento do feito.
Com efeito, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 696.396 e REsp nº 1.704.520, Tema 988, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC não deve ser analisado de forma taxativa, sendo possível admitir a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada, pelo Julgador, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação, in verbis: TEMA 988 O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É justamente o caso dos autos, onde a decisão vergastada determina a suspensão da marcha processual do feito originário, impondo uma limitação ao direito de ação dos agravantes que, ao menos em tese, tem o condão de causar prejuízo irreparável aos recorrentes.
Logo, rejeito a preliminar e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso, ressaltando a que os agravantes são beneficiários da Justiça gratuita.
No mérito, entendo que a decisão recorrida não merece reforma, conforme restará demonstrado.
In casu, na origem, os autores, ora agravantes, alegam que pela ação indenizatória individual buscam a “responsabilização civil para fins de reparação e compensação de danos pessoais sofridos pela atividade econômica/operação exercida pelas Demandas.”.
Ocorre que, acerca dos supostos danos causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, foi ajuizada Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
De fato, o sistema de tutela coletiva não induz litispendência, conexão ou continência em nosso ordenamento jurídico e, em regra, não induz à suspensão ou ao impedimento da propositura de demandas individuais.
Contudo, no caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários.
Isso porque os autos de origem versam sobre supostos danos ambientais causados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que acarretaram prejuízo aos pescadores e marisqueiras da região.
Neste ponto, vale ressaltar que nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 1034043-71.2020.8.05.0001, proposta pela Defensoria Pública, afere-se a responsabilidade das agravadas por dano ambiental causado, supostamente, por teste de calha realizado na Barragem de Pedra do Cavalo.
Tal fato configura, em verdade, a causa de pedir da demanda de origem, consistente em prejuízos sofridos em virtude da piscosidade e salinidade das águas abaixo da represa Pedra do Cavalo, ocasionadas, justamente, pelo referido teste de calha.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1353801/RS, Tema 589, firmou a seguinte tese: TEMA 589 Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Vê-se, portanto, que o decisum está em consonância com o Tema 589 do STJ.
Outrossim, vale destacar que a suspensão determinada não traz prejuízo às partes, conquanto as provas produzidas na Ação Civil Pública, poderão, inclusive, ser trasladadas para as demais Ações Individuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC c/c o art. 162, XVI, do RITJ/BA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os termos termos.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem para o devido cumprimento.
Salvador, em 29 de outubro de 2024.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora -
01/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de DIRAILDES NIEL DA PAIXAO DE JESUS - CPF: *98.***.*57-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DIRAILDES NIEL DA PAIXAO DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIENE DA LUZ DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIANE LEMOS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de EVERSON DE SANTANA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO MOTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DILENE NIEL DA PAIXAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DANIELE ALMEIDA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CINTIA CARVALHO OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CIBELE DE ASSIS SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ERBERT BISPO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAETANO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FRANCA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANA SILVA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CLEBER DA FRANCA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de COSME COSTA DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA CAETANO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CONCEICAO OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CLEONICE SILVA ASSIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SILVA SOUSA SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDETE DE JESUS ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de EDNEA BARBOSA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIENE DA LUZ DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIANE LEMOS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA CARDOSO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EVERSON DE SANTANA PINHEIRO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELIANE PINHEIRO MOTA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELIENE SANTOS DE SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EDVALDO CONCEICAO MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EDMILSON COELHO MARINHO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DILENE NIEL DA PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DANIELE ALMEIDA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES DIAS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CINTIA CARVALHO OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CIBELE DE ASSIS SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARLOS ERBERT BISPO DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CRISTIANE MARTINS SILVA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CAETANO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FRANCA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CRISTIANA SILVA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLEBER DA FRANCA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de COSME COSTA DE JESUS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CRISTIANE SANTANA CAETANO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CONCEICAO OLIVEIRA BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLEONICE SILVA ASSIS em 01/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CATIA CRISTINA SILVA SOUSA SOBRINHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDETE DE JESUS ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CELIA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EDNEA BARBOSA NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:55
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:12
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
30/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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