TJBA - 8065476-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:06
Conhecido o recurso de UASHINGTON SILVA HONORATO - CPF: *10.***.*62-20 (IMPETRANTE) e não-provido
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:04
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/07/2025 16:45
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2025 13:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8065476_91.2024.8.05.0000_ CE
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12/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de UASHINGTON SILVA HONORATO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de mandado
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04/11/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8065476-91.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Uashington Silva Honorato Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065476-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: UASHINGTON SILVA HONORATO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por UASHINGTON SILVA HONORATO contra omissão supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, e consubstanciada na ausência de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125%, em seus proventos da inatividade.
Inicialmente, requereu o impetrante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais, aduziu que "e integra as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia, para a qual ingressou em 02.08.1999.
Percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 46,67% (quarenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) inerente a graduação de primeiro Tenente PM, conforme documentos anexos.
Insta salientar que quando de sua transferência para a inatividade, em 21.02.2024 conforme documento em anexo, no qual o militar passou a receber proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 46,67% (quarenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) como equivocadamente vem recebendo." Pontua que "a Resolução COPE n° 561/2010 estabeleceu o percentual de 125% PARA 1º SARGENTO, SUBTENENTE, 1º TENENTE E CAPITÃO.
Em 2014, foi publicado a RESOLUÇÃO N.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo, utilizados nas atividades finalísticas da corporação" Nesse contexto, pontua que "Assim, o impetrante, que recebe os proventos de 1º TENENTE PM, conforme contracheque, por exercer função de OFICIAL PM, deveria estar recebendo a G-CET, no percentual de 125%." Apoiado em tais razões, requereu a concessão de medida liminar "para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do impetrante, enquanto estiver recebendo os proventos de 1º Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento" É o Relatório.
Pretende o impetrante, policial militar inativo, a concessão de medida liminar para que seja majorada a GCET em seus proventos de inatividade de 46,67% para 125%.
Estabelece o artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, que poderá se deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja negada.
A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no seguinte sentido: “o deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.” (AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 301) (negritou-se).
No mesmo sentido: AgInt no TP 1.230/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; e AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
Então, considerando que o posterior julgamento do mérito não implicará ineficácia da segurança pretendida, acaso seja deferida somente ao final, resta afastado o requisito do periculum in mora, necessário ao deferimento da medida liminar requerida.
Ou seja, não houve demonstração de que o eventual resultado útil do processo pode restar prejudicado em razão do normal processamento desta ação de mandado de segurança, rito que - a princípio - tende a ser mais célere do que uma ação ordinária por não permitir dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial da Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
01/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:57
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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