TJBA - 0370887-98.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 05:59
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:32
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:43
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:43
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0370887-98.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia Advogado: Elisabete Costa Guimaraes Dantas (OAB:BA7643) Executado: Jose Erivaldo Ferreira Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0370887-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS (OAB:BA7643) EXECUTADO: JOSE ERIVALDO FERREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:23
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
06/09/2012 00:00
Mero expediente
-
06/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2012 00:00
Documento
-
06/09/2012 00:00
Documento
-
04/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047334-66.2010.8.05.0001
Nelina Borba de Souza e Benevides
Eng.artte Engenharia Eireli
Advogado: Joao Albino Cordeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2010 08:57
Processo nº 0047334-66.2010.8.05.0001
Nelina Borba de Souza e Benevides
Eng.artte Engenharia Eireli
Advogado: Leonardo de Castro Dunham
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2022 14:29
Processo nº 8003287-13.2022.8.05.0141
Adinelson Oliveira Santana
Maria Angelia Santana Bezerra
Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 15:03
Processo nº 0000675-32.2012.8.05.0226
Evania Luzia Mascarenhas Cunha Carneiro
Joselito Carneiro de Araujo Junior
Advogado: Douglas Leite Pitanga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2012 12:32
Processo nº 8010426-14.2024.8.05.0022
Gerson Ferreira Martins
Jorge Luiz Oliveira Alves
Advogado: Dourivaldo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 16:51