TJBA - 8001393-94.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de IDIANE DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8001393-94.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Idiane Dos Santos Silva Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A) Apelado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001393-94.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IDIANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SINAL TELEFÔNICO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Independente da comprovação da ocorrência da má prestação do serviço, o mero descumprimento contratual caracterizado pela suposta interrupção temporária ou eventual do sinal telefônico, por si só, não tem o condão de ocasionar prejuízo aos direitos da personalidade. 2.
Deflui-se que, embora o serviço de telefonia seja essencial, esperando-se da empresa telefônica o fornecimento contínuo e eficiente do sinal de acesso, a indisponibilidade eventual ou temporária, não resulta, por si só, dano moral presumido, configurando mero dissabor e aborrecimento do cotidiano, até porque restou comprovado através de faturas a utilização do serviço pelo consumidor no período.
Manutenção do comando sentencial que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001393-94.2019.8.05.0209, em que figuram, como apelante, IDIANE DOS SANTOS SILVA, e, como apelada, CLARO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
01/11/2024 01:50
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de IDIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*57-69 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de IDIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*57-69 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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18/09/2024 09:22
Retirado de pauta
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18/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:12
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/09/2024 10:34
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IDIANE DOS SANTOS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:12
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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