TJBA - 0789157-95.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:01
Expedição de decisão.
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25/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0789157-95.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rafael Carneiro Ferreira Filho Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0789157-95.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: RAFAEL CARNEIRO FERREIRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:22
Expedição de sentença.
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21/10/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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29/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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