TJBA - 0508494-46.2018.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508494-46.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cicero Roberto Chaves Santiago Junior Advogado: Rafaela De Jesus Reis (OAB:BA37956) Executado: Claro S.a.
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:BA12874) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Executado: Serasa Experian Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0508494-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CICERO ROBERTO CHAVES SANTIAGO JUNIOR Advogado(s): RAFAELA DE JESUS REIS (OAB:BA37956) EXECUTADO: CLARO S.A. e outros Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA12874), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E LIMINAR, movida por CICERO ROBERTO CHAVES SANTIAGO JUNIOR, contra CLARO S.A. e SERASA EXPERIAN, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença (ID - 130540871) julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com a seguinte disposição: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar inexigível o débito atribuído ao autor e discutido nestes autos.
Com base nos artigos 84 e 85 do NCPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 75% para o autor e 25% para o réu Claro em partes iguais e ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa para cada advogado, suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade deferida.
Quanto ao réu SERASA, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do SERASA, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Após recurso de apelação promovido pela parte Autora, foi proferido Acórdão (ID - 196205621), negando provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: “Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença integralmente”.
Certificado o trânsito em julgado ID - 196205633.
A parte Ré se manifestou através do documento de ID - 130540886, promovendo o depósito judicial no valor de R$ 3.115,30 (três mil, cento e quinze reais e trinta centavos).
A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 447205307, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo.
Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita.
De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará do valor depositado judicialmente, R$ 3.115,30 (três mil, cento e quinze reais e trinta centavos), ID - 130540886.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Dr.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
02/05/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 14:11
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Petição
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15/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Petição
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15/01/2020 00:00
Publicação
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10/01/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Procedência em Parte
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04/10/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Mero expediente
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02/08/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Mero expediente
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01/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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