TJBA - 0548931-71.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491899051
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21/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0548931-71.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Juliana Nogueira Blumetti (OAB:BA36566) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Executado: Mv Informatica Nordeste Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0548931-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): JULIANA NOGUEIRA BLUMETTI (OAB:BA36566), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746) EXECUTADO: MV INFORMATICA NORDESTE LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO (ID 219857888) apresentado pelo executado, no que tange a execução das astreintes e pedido de majoração do seu valor - formulado pelo exequente no ID 180604190 - sustentando as razões que enumera na peça de resistência de ID 219857888.
Em síntese, aduz que: i) o exequente alega descumprimento da obrigação de fazer, desde Setembro de 2014 até os dias atuais, mas omitia informações nos autos sobre o ENCERRAMENTO DEFINTIVO DE SUAS ATIVIDADES, o que influencia sobremaneira a condução da apuração de suposto descumprimento; ii) o Hospital Espanhol encontrava-se, lamentavelmente, em situação de grave e notória crise econômica, mostrando-se efetivamente em débito perante a Empresa Ré, MV INFORMÁTICA.
O Hospital não nega a existência de débitos, nem pleiteia que lhe sejam perdoados, mas reconhece que não tem conseguido meios materiais para garantir pagamento até a data de vencimento de diversas de suas obrigações financeiras, entre as quais as parcelas do acordo formalizado com a empresa Ré; iii) seria inverídica a informação do Autor que 245 pacientes ainda dependiam de atendimento, posto que não há sequer a demonstração nos autos.
O único documento trazido pelo Hospital, antes de seu fechamento, demonstra que a sua capacidade estava em níveis mínimos por causa do fechamento, sendo público e notório que as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde remanejaram pacientes por causa do fechamento da unidade; iv) o PROPRIO HOSPITAL CONFESSA O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES EM SETEMBRO DE 2014 em seu pedido de INSOLVÊNCIA CIVIL pelo NPU 0547378-81.2017.8.05.0001; v) Atualmente, até 25/01/2022, para o CNPJ do Autor a situação de certificação CEBAS permanece INDEFERIDO, conforme informações do Ministério da Saúde.
O Certificado CEBAS do Autor só teve validade até 31/12/2009, permanecendo em condição precária ou mesmo irregular até o último indeferimento pela Portaria 1775 de 30/11/2016, que se mantém indeferido até os dias de hoje; vi) Atualmente o Hospital encontra-se DESATIVADO NO SUS, conforme dado oficial do DATASUS no CADASTRO NACIONAL DE ESTABLECIMENTO DE SAÚDE – CNES EM Junho/2022; vii) o Hospital havia fechado as portas em 30/09/2014, não recebia mais nenhum paciente da Rede pública Estadual ou Municipal, os remanescentes foram transferidos, o prédio foi desapropriado em 2014, lacrado pelo TRT5 em Abril/2015, a Insolvência decretada em 2017 e o CNPJ tornado INAPTO em 2018 e tem seu CNES do SUS DESATIVADO.
Decisão de ID 348855669, ao tempo em que deferiu, de plano, o levantamento em favor do exequente do valor incontroverso de R$ 1.522,76 (-) relativo aos honorários sucumbenciais, determinou que em relação à discussão acerca das astreintes – e diante das questões trazidas pelo executado quanto à paralisação das atividades do exequente (a repercutir no cumprimento da obrigação de fazer) – e sendo fato público, tanto o fechamento do Hospital Espanhol quanto a sua reabertura pelo Estado da Bahia: i) que a parte autora, forte no princípio da cooperação e boa fé processual, informasse, em 05 (cinco) dias, a data da paralisação/encerramento das suas atividades, juntando documentação comprobatória; ii) que se oficiasse ao Estado da Bahia, solicitando que informasse, em 05 (cinco) dias, a data da reabertura do Hospital Espanhol pelo Ente Público e se - desde então - o nosocômico vem operando ininterruptamente.
Vieram aos autos a resposta de ID 378491567 do ESTADO DA BAHIA, informando que em 01.04.2020 foi firmado contrato de gestão empresarial tendo por objeto a operacionalização, gestão e execução dos serviços e ações de saúde no Hospital Espanhol, a partir de quando vem funcionando ininterruptamente.
Ainda, a resposta de ID 442032937 da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA (“Hospital Espanhol”) informando que o Hospital Espanhol encerrou suas atividades médico-hospitalares no fim do ano de 2014, entre os meses de setembro e outubro, mas ressalvando que a despeito do encerramento das atividades desenvolvidas no nosocômio, “o descumprimento da liminar, pela Ré, reverbera até os dias atuais na medida em que a Massa Falida do Hospital Espanhol – representada por esta AJ – necessita de acesso aos documentos e informações constantes na plataforma de software mantida pela MV Informática, notadamente para cumprimento dos deveres atribuídos à Auxiliar do Juízo pela Lei nº 11.101/2005, especialmente aqueles elencados no art. 22, I, “b” e “m”, III, “c”, “l” e “o”, bem como para apresentá-los mediante as recorrentes solicitações de ex-funcionários, Juízes ou ainda de entes previdenciários”.
Pois bem.
Em sua origem, trata-se de AÇÃO CAUTELAR movida por REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA em face de MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA e que objetivava reverter a interrupção do funcionamento de software de informações hospitalares denominado SISTEMA MV, utilizado no atendimento aos pacientes internados no HOSPITAL ESPANHOL - Real Sociedade Espanhola de Beneficência - interrupção essa realizada pela empresa MV INFORMÁTICA sem prévia notificação e que acarretou no comprometimento imediato dos serviços médico-hospitalares prestados aos pacientes, segundo narrativa da INICIAL.
A ação – movida em 05.09.2014 - relatava que a ré teria interrompido a utilização do software no dia 03 de setembro de 2014.
A inicial ainda destacava que a parte autora teria formalizado acordo para pagamento parcelado das faturas devidas à Empresa Ré “o que vinha efetuando, embora com atraso, até que se viu sem recursos para a quitação tempestiva das referidas parcelas, em razão do agravamento de sua crise financeira, que acarretou na paralisação de diversas unidades de atendimento”.
Asseverou na inicial que “A despeito da indiscutível situação de devedora da Entidade Hospitalar, os referidos inadimplementos do mencionado acordo se deram em razão de força maior.
Contudo, a Empresa MV INFORMÁTICA jamais notificou o Hospital acerca de eventual interrupção da utilização do mencionado software de informações hospitalares, nem mesmo consignando prazo mínimo de antecedência para que fossem tomadas quaisquer medidas de salvaguarda à saúde de seus pacientes”.
Foi deferida liminar (fls. 62/63) para o fim de determinar que o réu, MV Informática Nordeste Ltda, restabelecesse e mantivesse o funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes internados na Unidade Hospitalar em comento, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$1.000,00.
Na contestação que apresentou (ID 65/74), a ré alegou que a suspensão foi legítima dada a inadimplência recorrente do autor e do conhecimento a possibilidade da interrupção do funcionamento da plataforma.
Sobreveio sentença de ID 63128805 (complementada pela decisão de ID 63128811) julgando procedente o pedido, mantendo a liminar e determinando que a ré restabelecesse e mantivesse o funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes internados na UNIDADE HOSPITALAR: “mantem-se a liminar, com a finalidade dita acima, ou seja: que o réu restabeleça e mantenha o funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes internados na UNIDADE HOSPITALAR EM COMENTO”.
Mantida a sentença (ID 178336781), conforme se infere do acórdão da 5a Câmara Cível.
A questão que se apresenta se prende em saber se a interrupção das atividades da autora – em setembro/2014 – seria motivo suficiente à suspender a eficácia da decisão que impôs à ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer e manter o funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes internados na Unidade Hospitalar.
A ré pondera que a despeito do encerramento das atividades desenvolvidas no nosocômio, “o descumprimento da liminar, pela Ré, reverbera até os dias atuais na medida em que a Massa Falida do Hospital Espanhol – representada por esta AJ – necessita de acesso aos documentos e informações constantes na plataforma de software mantida pela MV Informática, notadamente para cumprimento dos deveres atribuídos à Auxiliar do Juízo pela Lei nº 11.101/2005, especialmente aqueles elencados no art. 22, I, “b” e “m”, III, “c”, “l” e “o”, bem como para apresentá-los mediante as recorrentes solicitações de ex-funcionários, Juízes ou ainda de entes previdenciários”.
Pois bem.
Do se infere dos exatos termos da liminar, ali se determinou que a ré restabelecesse e mantivesse o funcionamento da plataforma de software de informações, necessária ao atendimento dos pacientes internados na UNIDADE HOSPITALAR.
Ora, se o restabelecimento/manutenção do funcionamento da plataforma de software de informações era necessário ao atendimento dos pacientes internados na UNIDADE HOSPITALAR, há que se concluir que com a interrupção/paralisação das atividades do nosocômio, em 30/09/2014, a finalidade de uso do software - atendimento dos pacientes internados – não mais subsistia, vindo, contudo, a ter os seus efeitos revigorados em 01.04.2020, quando então foi firmado contrato de gestão empresarial tendo por objeto a operacionalização, gestão e execução dos serviços e ações de saúde no Hospital Espanhol, a partir de quando o hospital voltou a funcionar ininterruptamente.
Não por outro motivo, a decisão de ID 348855669, determinou que em relação à discussão acerca das astreintes – e diante das questões trazidas pelo executado quanto à paralisação das atividades do exequente (a repercutir no cumprimento da obrigação de fazer) – e sendo fato público tanto o fechamento do Hospital Espanhol quanto a sua reabertura pelo Estado da Bahia, que se informasse a data da paralisação/encerramento das atividades do hospital e a data da reabertura do Hospital Espanhol pelo Ente Público.
Desta forma, ACOLHO EM PARTE a IMPUGNAÇÃO de ID 219857888 para delimitar a execução das astreintes até 30/09/2014 E a partir de 01.04.2020 em diante, devendo a parte exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, novo cálculo a partir desses parâmetros.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
22/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 20:07
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de MV INFORMATICA NORDESTE LTDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:40
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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24/04/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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08/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/09/2023 13:51
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 18/09/2023 23:59.
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23/09/2023 13:51
Decorrido prazo de MV INFORMATICA NORDESTE LTDA em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:51
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MV INFORMATICA NORDESTE LTDA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 02:14
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 01/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/02/2023 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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19/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:44
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2023 16:44
Outras Decisões
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23/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:06
Decorrido prazo de MV INFORMATICA NORDESTE LTDA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:06
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MV INFORMATICA NORDESTE LTDA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2022 13:13
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2020 14:06
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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23/07/2020 14:05
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
20/07/2020 14:19
Publicado Intimação automática de migração em 06/07/2020.
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20/07/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/07/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Publicação
-
21/12/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Improcedência
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Procedência
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
27/01/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2017 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Audiência
-
29/09/2016 00:00
Petição
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10/08/2016 00:00
Publicação
-
05/08/2016 00:00
Mero expediente
-
11/06/2015 00:00
Petição
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23/10/2014 00:00
Publicação
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20/10/2014 00:00
Mero expediente
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17/10/2014 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Petição
-
04/10/2014 00:00
Publicação
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
29/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
08/09/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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