TJBA - 0558886-58.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0558886-58.2016.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Assa Abloy Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Cintia Melazzi Barbosa Nogueira (OAB:BA14667-A) Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458-A) Advogado: Rogerio Reis Silva (OAB:BA17865-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0558886-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA MELAZZI BARBOSA NOGUEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, ROGERIO REIS SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 47566411) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 27559406): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PARTE AUTORA HABILITADA AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO DESENVOLVE - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA QUE DEVE SER FEITO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO.
ART. 19, 8 2º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 8.205/2002.
INCOMPETÊNCIA DO DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA REGIÃO METROPOLITANA (DAT-METRO).
VÍCIO FORMAL CONFIGURADO.
CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF).
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO. | RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 35769577): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA COBRANÇA DO TRIBUTO PAGO EM ATRASO.
PRECEDENTE DO STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 156, inciso I, 165, incisos I, II, 168, inciso I e 169, do Código Tributário Nacional e o art. 4º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 49292791). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto determinou a restituição do crédito fiscal administrativamente reconhecido, ao seguinte fundamento: O Decreto Estadual n.º 7.592/1999 prevê, ainda, que a Câmara de Julgamento Fiscal - responsável pelo Acórdão CJF n.º 0446-13/13, que reconheceu o pagamento do ICMS a maior pela parte autora - possui no âmbito administrativo, competência recursal.
Submetida a autuação à apreciação da Câmara de Julgamento Fiscal, que decide em instância irrecorrível, opera-se o trânsito em julgado administrativo, não se podendo impor outra vez a exigência tributária sobre o mesmo fato gerador, relativo ao mesmo período que foi objeto do julgamento.
Nesta toada, o indeferimento do pedido de restituição do crédito tributário da parte autora pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana (DAT METRO), que ignorou a existência de coisa julgada administrativa, consubstancia ofensa ao consagrado princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido da demandante. […] Ressalta-se que o direito do contribuinte à restituição do valor do imposto indevidamente recolhido encontra amparo na Lei Estadual n.º 3.956/1981 (Código Tributário do Estado da Bahia) e no Decreto Estadual n.º 7.629/1999 (Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal), senão vejamos: [...] (destaquei) Forçoso, pois, reconhecer a impossibilidade de ser apreciada em sede recurso especial, a suposta violação, por exigir prévio exame de legislação estadual, notadamente a Lei Estadual n.º 3.956/1981 e o Decreto Estadual n.º 7.592/1999, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Assa Abloy Brasil Industria e Comercio Ltda em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:05
Baixa Definitiva
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16/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:57
Juntada de certidão
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09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Assa Abloy Brasil Industria e Comercio Ltda em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:51
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:48
Juntada de certidão
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10/06/2024 12:15
Conhecido o recurso de Assa Abloy Brasil Industria e Comercio Ltda (ESPÓLIO) e não-provido
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10/06/2024 11:23
Conhecido o recurso de Assa Abloy Brasil Industria e Comercio Ltda (ESPÓLIO) e não-provido
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 15:54
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:52
Incluído em pauta para 28/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/05/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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15/02/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 14:30
Juntada de certidão
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de Assa Abloy Brasil Industria e Comercio Ltda em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Assa Abloy Brasil Industria e Comercio Ltda em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:37
Juntada de certidão
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08/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2023 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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