TJBA - 8002192-13.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:58
Decorrido prazo de EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA NETA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:21
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 23:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/01/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:12
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 11:11
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO MARQUES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 22:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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26/10/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002192-13.2024.8.05.0032 Arrolamento Comum Jurisdição: Brumado Requerente: Bruna Leticia Dias Da Silva Advogado: Bianca Cardoso Marques (OAB:BA37883) Advogado: Ednalva De Souza Almeida Neta (OAB:BA76257) Requerente: Priscila Laiane Dias Da Silva Advogado: Bianca Cardoso Marques (OAB:BA37883) Advogado: Ednalva De Souza Almeida Neta (OAB:BA76257) Requerido: Jose Dias Dos Santos Silva Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8002192-13.2024.8.05.0032
I - RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos com fundamento em omissão, argumentando que o provimento judicial enfrentado deixou de observar que se trata de parte hipossuficiente beneficiária da gratuidade de justiça.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cotejando os argumentos suscitados com o provimento judicial enfrentado, tenho que assiste razão à parte embargante.
Cuida-se de parte hipossuficiente, devendo ser aplicada a assistência judiciária gratuita, em razão da presunção relativa de veracidade da alegação cotejada com a prova dos autos, conforme estabelece o art. 99, § 3º, CPC.
No entanto, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 98, CPC, o pagamento de despesas processuais e honorários não são dispensados automaticamente, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da certidão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência.
Após esse período, poderão ser executadas, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Do contrário, extinguem-se tais obrigações do beneficiário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos, concedendo a gratuidade de justiça à parte embargante, destacando que tal benefício não não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, devendo ser observado o prazo legal de suspensão da exigibilidade, após o qual, se não houver alteração na situação de insuficiência, extinguem-se as obrigações, conforme fundamentado acima.
Nada sendo requerido, arquive-se com as baixas estilares.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 17 de outubro de 2024.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO MARQUES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/08/2024 17:48
Homologada a Transação
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12/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 15:14
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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11/08/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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