TJBA - 0000050-87.2016.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 0000050-87.2016.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: José Carlos Oliveira De Carvalho Advogado: Leonardo Cerqueira De Carvalho (OAB:BA51470) Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:BA25723) Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523) Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180) Vitima: Marisa Gomes Da Paixão Vitima: Darlene De Melo Duarte Vitima: Juliana Regis Santos Vitima: Maria Vilma De Lima Terceiro Interessado: Vanessa Vilela Dias Testemunha: Maria Luiza Muniz Dos Santos Testemunha: Maria Silvana Dos Santos Santana Testemunha: Rosely Evangelista Testemunha: Edgmara Souza Santos Testemunha: Maria Das Graças Nunes Testemunha: Antonio Ramalho Ramos Testemunha: Alaíde Araujo Coelho Testemunha: Luciene Moura De Lima Testemunha: Jeferson Silva Santana Testemunha: Maria Catarina Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, foi processado como incurso no artigo 217-A, §1º c/c art.69 ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, entre os anos de 2011 e 2014, em uma das salas do Hospital Santa Casa de Misericórdia, localizado nesta cidade e Comarca, praticou atos libidinosos com Marisa Gomes da Paixão, Darlene de Melo Duarte, Maria Vilma de Lima e Juliana Régis Santos, sem o consentimento das vítimas, aproveitando-se de uma consulta, prevalecendo-se de sua condição de médico, quando praticou atos libidinosos.
Apurou-se, nas fases de persecução criminal, que o Denunciado mandou que a vítima Marisa tirasse a roupa para fazer o procedimento de toque.
Mesmo estranhando a conduta, a Vítima Marisa tirou a calcinha e suspendeu o vestido e ficou na posição ginecológica, quando o Denunciado colocou dois dedos na vagina da vítima, pressionando bastante, como uma masturbação.
Durante o procedimento, o Denunciado, com a outra mão, acariciava as pernas da vítima e subia para a vagina.
A vítima alegou dor e tentou fechar as pernas, mas o Denunciado mais uma vez mandou a vítima abrir as pernas e relaxar.
O Irrogado continuou com sua conduta criminosa, momento em que a Ofendida percebeu que o Denunciado colocou o pênis para fora da calça e se masturbou.
A vítima então desceu da maca, vestiu a calcinha e saiu correndo.
A denúncia segue afirmando que no dia 23 de abril de 2015, também no consultório no Hospital Santa Casa de Misericórdia, o Denunciado, na função de médico, durante uma consulta, atendeu Darlene de Melo Duarte, quando lhe mandou tirar a roupa e disse que não precisava de roupão, porque ele já estaria acostumado a ver esse tipo de coisa.
Durante o exame ginecológico, o Denunciado, abusando da vulnerabilidade em que se encontrava a vítima, colocava e retirava o dedo da vagina da' ofendida.
Em dado momento, a pressão do dedo na vagina da vítima Darlene foi excessiva, causando-lhe dor, inclusive sangrou.
Durante a consulta, o Denunciado fazia perguntas sobre a vida sexual da Ofendida, dizendo-lhe que tinha cara de fogosa e de que transava muito.
Acrescenta que, no dia 18 de julho de 2011, quando o Denunciado, ao atender a paciente Maria Vilma de Lima, em seu consultório, na Rua Dois de julho, 243, Serrinha, para fins de emitir um atestado médico, constante as fls. 76, abraçou Maria Vilma por trás e disse-lhe que era uma morena bonina e tinha seis bonitos, e, em ato contínuo, acariciou os seus seios.
A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2016.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, através de advogados constituídos.
Em sucessivas e diversas audiência, arrastadas por anos e muitas precatórias, foram ouvidas vítimas, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e interrogado o acusado.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Defesa suscita preliminar de nulidade processual por inovação da acusação nas alegações finais.
Não procede a tese, vez que, embora tenha alterado o concurso de crimes, na exordial fala em concurso material duas vezes e nas alegações derradeiras pede crime continuado por quatro vezes, não houve acréscimo de fatos ou vítimas.
Todas as vítimas em relação às quais se solicitou a condenação do acusado estão descritas, de forma pormenorizada, na denúncia.
Desta forma, não houve surpresa à defesa, quando as quatro vítimas foram ouvidas e a própria defesa solicitou até expedição de ofícios a hospitais e CAPS acerca da saúde das vítimas.
Subsidiariamente, a Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do acusado para o art.215 do CP e, consequente declaração de prescrição.
Com efeito, incontroversa a inexistência de violência ou grave ameaça contra as vítimas, elementar do delito de estupro.
Para o enquadramento dos fatos denunciados como estupro de vulnerável, sendo as vítimas maiores de 14 anos, necessária a discussão sobre as suas possibilidades de oferecimento de resistência por ocasião do ato médico.
Em seus depoimentos, todas as vítimas disseram não ter ingerido medicação ou sedação, cabendo a análise concernente à incapacidade física das vítimas de oferecer resistência, por estarem em posição ginecológica, ou excessiva confiança no acusado.
Dos depoimentos das vítimas, denota-se que todas perceberam, ou ao menos ficaram em dúvida, sobre certa inadequação na condução da consulta médica.
Entendo que essa dúvida demonstra a presença de discernimento nas vítimas, incompatível com a vulnerabilidade requerida para a configuração do delito de estupro de vulnerável, as colocando como vítimas do delito de violação sexual mediante fraude.
A vulnerabilidade do art.217-A, §1º do CP requer a impossibilidade absoluta de oferecimento de resistências pelas vítimas, seja por enfermidade ou deficiência mental que prejudique o seu necessário discernimento para consentimento válido.
A incerteza sobre a licitude da conduta do acusado durante a consulta médica induz a fraude presente na elementar do delito do art.215 do CP e não a impossibilidade de resistência do estupro de vulnerável, quando o agente usa de ardil para deturpar a capacidade de percepção da vítima sobre a realidade, e assim, impedir sua livre manifestação de vontade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Hipótese em que a denúncia descreve que o recorrente, em tese, simulando a prática de procedimento médico ginecológico supostamente adequado, submetia suas pacientes a atos sexuais, sem consentimento válido destas. 3.
Descrição fática contida na inicial acusatória que se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 215, caput, Código Penal, pois o ato libidinoso ocorreu de maneira dissimulada, impedindo, assim, a livre manifestação de vontade das vítimas. 4. "Em crimes sexuais, praticados normalmente na clandestinidade, portanto, sem testemunhas, deve ser dado relevante valor à palavra da vítima" (HC 389.716/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 5.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016. 6.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 43.254/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
ART. 215 DO CP.
MÉDICO DERMATOLOGISTA QUE APALPAVA SUAS PACIENTES. 2.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE LEGAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 3.
REPRESENTAÇÃO TARDIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
Ao recorrente, que é médico dermatologista, são imputados 42 (quarenta e dois) crimes sexuais, em concurso material, praticados durante os anos de 2011, 2012 e 2013, contra suas pacientes.
São 38 condutas de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) e 4 condutas de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Questiona-se, em síntese, a extinção da punibilidade, com relação a 22 (vinte e duas) vítimas, uma vez que decaíram do direito de representação.
Com efeito, o art. 225 do Código Penal estabelece que, "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável". 2.
Não há se falar em vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação médico e pacientes, uma vez que referida situação já configura a fraude necessária a tipificar o tipo penal do art. 215 do Código Penal.
Ademais, as hipóteses de vulnerabilidade legal se referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa.
Na hipótese, as vítimas tinham o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo algumas vítimas se negado a seguir suas orientações.
Tem-se, portanto, que o contexto apresentado nos presentes autos não modifica a titularidade da ação penal, a qual permanece pública condicionada à representação. 3.
Portanto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, em virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas) vítimas, que apresentaram representação a destempo, ou seja, fora do prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal. 4.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer extinta a punibilidade do recorrente com relação a 22 (vinte e duas) condutas. (RHC n. 57.336/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 13/12/2017).
Na doutrina ainda temos: “A fraude faz com que o consentimento da vítima seja viciado, pois que se tivesse conhecimento, efetivamente, da realidade não cederia aos apelos do agente.
Por meio da fraude, o agente induz ou mantém a vítima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento equivocado da realidade.
O item 70 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal aponta dois exemplos de fraude, vale dizer, a simulação de casamento e o fato de o agente substituir-se ao marido na escuridão da alcova.
Quanto à simulação de casamento, podemos até entender e concordar com o vício do consentimento da vítima, que somente pode ter permitido a conjunção carnal sob a condição do matrimônio.
O segundo exemplo, no entanto, parece-nos um pouco teatral.
Talvez fosse próprio para a mulher da década de 1940, época em que foi editado o Código Penal, quando, segundo se ouve falar, havia um buraco no lençol para que o marido pudesse ter relações sexuais com sua esposa, satisfazendo somente a sua libido, já que, normalmente, não se preocupava com o prazer sexual de sua esposa.
Hoje, no entanto, dificilmente a mulher não saberá que está tendo relações sexuais com outra pessoa que se faz passar por seu marido.
Todavia, existem casos, infelizmente não incomuns, em que, por exemplo, “líderes espirituais”, ou melhor dizendo “cafajestes espirituais”, enganam suas vítimas, abatidas emocionalmente e, mediante a sugestão da conjunção carnal ou da prática de qualquer outro ato libidinoso, alegam que resolverão todos os seus problemas.
Também poderá ocorrer a hipótese de troca de pessoas tratando-se de irmãos gêmeos idênticos, ou, ainda, o médico ginecologista, que, sem necessidade, realiza exame de toque na vítima, somente para satisfazer seu instinto criminoso.
Enfim, o ardil, o engano, o artifício, viciando o consentimento, devem fazer com que a vítima ceda aos pedidos sexuais do agente, permitindo a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso. [...] Além da fraude, o agente pode, de acordo com a nova redação legal, valer-se de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Cuida-se, in casu, da chamada interpretação analógica, ou seja, esse outro meio utilizado deverá ter uma conotação fraudulenta, a fim de que o agente possa conseguir praticar as condutas previstas no tipo, a exemplo do que ocorre com a utilização de algum meio artificioso ou ardiloso, nos mesmos moldes previstos para o delito de estelionato.
A doutrina procura distinguir o artifício do ardil, embora façam parte do gênero fraude.
Conforme explica Noronha, “artifício, lexicologicamente, significa produto de arte, trabalho de artistas.
Nesse sentido, portanto, pode-se dizer haver artifício quando há certo aparato, quando se recorre à arte, para mistificar alguém.
Pode o artifício manifestar-se por vários modos: consistir em palavras, gestos ou atos; ser ostensivo ou tácito; explícito ou implícito; e exteriorizar-se em ação ou omissão.
Quanto ao ardil, dão-nos os dicionários os sinônimos de astúcia, manha e sutileza.
Já não é de natureza tão material quanto o artifício, porém mais intelectual.
Dirige-se diretamente à psique do indivíduo, ou, na expressão de Manzini, à sua inteligência ou sentimento, de modo que provoque erro mediante falsa aparência lógica ou sentimental, isto é, excitando ou determinando no sujeito passivo convicção, paixão, ou emoção, e criando destarte motivos ilusórios à ação ou omissão desejada pelo sujeito ativo”. [...] (GRECO, Rogério.
Código Penal: Comentado, 11ª ed, Niterói: Impetus: 2017, epub – grifo nosso) Assim, restou configurado que o réu praticou o delito capitulado no artigo 215 do Código Penal, devendo a sua conduta ser desclassificada.
Como levantado pela Defesa, embora não tenha juntado documento oficial do acusado, a sua descrição na denúncia e no interrogatório perante a autoridade policial diz que nasceu em 08/06/1951, contando, atualmente, com mais de 70 anos.
Dessa forma, faz jus à contagem do prazo prescricional pela metade.
A pena máxima do delito do art. 215 do CP é seis anos, atraindo a prescrição em 12 anos.
Passados mais de seis anos do recebimento da denúncia, sem outro marco interruptivo, forçosa a declaração da prescrição e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do acusado.
Ante as razões explanadas, desclassifico a conduta do acusado JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO para aquela prevista no art.215 do CP e também declaro a extinção da sua punibilidade pela prescrição (art.107, I, CP).
Sem custas.
Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Providências de praxe.
Serrinha, 21/10/24 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
14/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:29
Expedição de despacho.
-
03/08/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
05/03/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:05
Decorrido prazo de ROSELY EVANGELISTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:22
Juntada de ata da audiência
-
15/02/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 04:32
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SERRINHA.
-
25/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:19
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 25/01/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SERRINHA.
-
14/01/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/12/2021 05:16
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/12/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 22:52
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:23
Expedição de despacho.
-
06/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:25
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/01/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE SERRINHA.
-
08/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 21:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/09/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
04/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:28
Devolvidos os autos
-
25/03/2021 11:03
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
27/11/2019 09:19
CONCLUSÃO
-
28/02/2019 17:43
Ato ordinatório
-
14/11/2018 17:29
Ato ordinatório
-
12/11/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/10/2018 17:42
Ato ordinatório
-
24/10/2018 17:41
RECEBIMENTO
-
24/10/2018 17:36
MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2018 17:24
CONCLUSÃO
-
04/10/2018 14:00
DOCUMENTO
-
17/09/2018 11:00
RECEBIMENTO
-
17/09/2018 09:18
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2018 12:36
CONCLUSÃO
-
13/08/2018 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/06/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/06/2018 17:01
Ato ordinatório
-
07/06/2018 16:55
RECEBIMENTO
-
05/06/2018 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/06/2018 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2018 14:13
Ato ordinatório
-
23/05/2018 14:08
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2018 14:48
CONCLUSÃO
-
18/05/2018 14:47
Ato ordinatório
-
08/02/2018 13:39
Ato ordinatório
-
15/12/2017 11:25
DOCUMENTO
-
17/11/2017 17:23
Ato ordinatório
-
20/09/2017 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/08/2017 13:37
DOCUMENTO
-
06/07/2017 13:22
DOCUMENTO
-
04/07/2017 14:36
Ato ordinatório
-
26/06/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/05/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 09:41
AUDIÊNCIA
-
07/03/2017 08:50
AUDIÊNCIA
-
23/02/2017 16:35
Ato ordinatório
-
16/01/2017 12:04
DOCUMENTO
-
15/12/2016 12:21
Ato ordinatório
-
15/12/2016 11:56
AUDIÊNCIA
-
23/11/2016 10:57
MANDADO
-
23/11/2016 10:56
MANDADO
-
21/11/2016 11:56
MANDADO
-
21/11/2016 11:55
MANDADO
-
18/11/2016 14:08
Ato ordinatório
-
18/11/2016 14:07
MANDADO
-
18/11/2016 14:07
MANDADO
-
26/10/2016 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/10/2016 15:16
Ato ordinatório
-
13/10/2016 12:10
AUDIÊNCIA
-
13/10/2016 12:08
AUDIÊNCIA
-
10/10/2016 11:46
MANDADO
-
10/10/2016 11:46
MANDADO
-
10/10/2016 11:46
MANDADO
-
06/10/2016 11:20
MANDADO
-
05/10/2016 10:59
MANDADO
-
15/09/2016 12:00
MANDADO
-
15/09/2016 12:00
MANDADO
-
15/09/2016 12:00
MANDADO
-
15/09/2016 12:00
MANDADO
-
15/09/2016 12:00
MANDADO
-
14/09/2016 12:43
Ato ordinatório
-
14/09/2016 12:42
MANDADO
-
14/09/2016 12:42
MANDADO
-
14/09/2016 12:42
MANDADO
-
14/09/2016 12:41
MANDADO
-
14/09/2016 12:41
MANDADO
-
13/09/2016 11:36
Ato ordinatório
-
13/09/2016 11:34
AUDIÊNCIA
-
09/09/2016 10:44
MANDADO
-
09/09/2016 10:43
MANDADO
-
09/09/2016 10:43
MANDADO
-
09/09/2016 10:42
MANDADO
-
09/09/2016 10:42
MANDADO
-
09/09/2016 10:42
MANDADO
-
08/09/2016 16:20
MANDADO
-
08/09/2016 16:20
MANDADO
-
08/09/2016 15:44
MANDADO
-
08/09/2016 15:43
MANDADO
-
08/09/2016 12:37
MANDADO
-
08/09/2016 12:37
MANDADO
-
08/09/2016 12:36
MANDADO
-
08/09/2016 12:36
MANDADO
-
08/09/2016 12:35
MANDADO
-
06/09/2016 15:04
MANDADO
-
06/09/2016 15:04
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
06/09/2016 09:42
MANDADO
-
31/08/2016 18:00
Ato ordinatório
-
31/08/2016 17:58
MANDADO
-
31/08/2016 17:58
MANDADO
-
31/08/2016 17:57
MANDADO
-
31/08/2016 17:57
MANDADO
-
31/08/2016 17:57
MANDADO
-
31/08/2016 17:56
MANDADO
-
31/08/2016 17:56
MANDADO
-
31/08/2016 17:56
MANDADO
-
31/08/2016 17:55
MANDADO
-
31/08/2016 17:55
MANDADO
-
31/08/2016 17:54
MANDADO
-
31/08/2016 17:54
MANDADO
-
31/08/2016 17:54
MANDADO
-
31/08/2016 17:54
MANDADO
-
31/08/2016 17:53
MANDADO
-
31/08/2016 17:53
MANDADO
-
31/08/2016 14:49
AUDIÊNCIA
-
26/08/2016 14:33
Ato ordinatório
-
15/07/2016 11:28
AUDIÊNCIA
-
03/05/2016 12:59
AUDIÊNCIA
-
02/05/2016 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
20/04/2016 12:19
CONCLUSÃO
-
18/04/2016 13:50
CONCLUSÃO
-
18/04/2016 13:46
PETIÇÃO
-
07/04/2016 12:54
DOCUMENTO
-
07/04/2016 10:24
MANDADO
-
07/04/2016 10:24
MANDADO
-
06/04/2016 15:19
Ato ordinatório
-
25/02/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 17:04
MANDADO
-
21/01/2016 09:40
RECEBIMENTO
-
20/01/2016 11:21
DENÚNCIA
-
12/01/2016 12:24
CONCLUSÃO
-
12/01/2016 10:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001454-14.2009.8.05.0154
Adelita Neris de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania Zanon Fachini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2009 08:48
Processo nº 0500246-08.2013.8.05.0150
Leo Prazeres Campello
Raimundo Jose Calazans Nascimento
Advogado: Lucas Fernandes de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2013 08:50
Processo nº 8147372-61.2021.8.05.0001
Ana Clara Magalhaes Borges
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2021 13:43
Processo nº 8147372-61.2021.8.05.0001
Ana Clara Magalhaes Borges
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:12
Processo nº 8103770-20.2021.8.05.0001
Romario Pereira Rosa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 15:41