TJBA - 8000462-49.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVANIA DA SILVA MATOS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Documento_1
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000462-49.2021.8.05.0168 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Monte Santo Impetrante: Arioston Moreira Silva Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Impetrado: Municipio De Monte Santo Impetrado: Silvania Da Silva Matos Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 22/10/2024.
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) POSTO ISSO, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo impetrante, ressalvada a gratuidade da justiça deferida ao ID 165100361.
Inaplicável o ônus de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
23/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 12:16
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
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12/09/2024 14:40
Expedição de intimação.
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12/09/2024 14:40
Denegada a Segurança a ARIOSTON MOREIRA SILVA - CPF: *45.***.*17-87 (IMPETRANTE)
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09/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:33
Expedição de intimação.
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12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:40
Expedição de intimação.
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24/11/2023 16:35
Expedição de citação.
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24/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 01:25
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE SANTO em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 16:36
Expedição de citação.
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11/02/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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