TJBA - 0000237-68.2011.8.05.0249
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA SENTENÇA 0000237-68.2011.8.05.0249 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jacobina Reu: Almir Ferreira Dos Santos Advogado: Dilton Vilas Boas (OAB:BA8961) Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:BA34570) Reu: Luciano Moreira De Oliveira Advogado: Francisco Emanoel Nogueira Rocha (OAB:BA34570) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000237-68.2011.8.05.0249 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Almir Ferreira dos Santos e outros Advogado(s): DILTON VILAS BOAS (OAB:BA8961), FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA (OAB:BA34570) SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ALMIR FERREIRA DOS SANTOS e LUCIANO MOREIRA DE OLIVEIRA pela suposta ação criminosa tipificada no art. 155, § 4º, IV do Código Penal; fato ocorrido em 1/9/2011.
Recebimento da denúncia em 26/10/2011 (Id. 273161692). É o breve relatório, fundamento e decido: A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do CPP).
O crime imputado ao réu tem pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão.
Aplicando-se a regra inserta no art. 109, III do Código Penal, tem-se que, em se tratando de pena máxima de até 8 (oito) anos, o crime prescreve em 12 (doze) anos.
Logo, no caso presente, resta configurada a prescrição, pois decorridos mais de 12 (doze) anos, desde o recebimento da denúncia, único marco interruptivo.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui, assim, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
Destarte, não mais resta poder de punir ao estado, em virtude do decurso de tempo fixado em lei para a persecução penal (pretensão punitiva).
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a ALMIR FERREIRA DOS SANTOS e LUCIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, determinando o arquivamento destes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficiem-se os órgãos competentes para o cancelamento dos registros, no que se refere à prática desse delito pelo(s) réu(s).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Jacobina, BA, data da assinatura eletrônica.
Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
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31/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:26
Juntada de termo de remessa
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31/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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29/10/2024 21:26
Expedição de sentença.
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29/10/2024 18:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
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22/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2020 00:00
Mero expediente
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16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2020 00:00
Expedição de documento
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19/08/2020 00:00
Audiência Designada
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14/12/2017 00:00
Mero expediente
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13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2017 00:00
Expedição de documento
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21/06/2016 00:00
Audiência Designada
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13/05/2016 00:00
Mero expediente
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10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2016 00:00
Documento
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15/02/2013 00:00
Processo recebido por transferência
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24/09/2012 00:00
Expedição de documento
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21/06/2012 00:00
Conclusão
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21/06/2012 00:00
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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04/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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26/03/2012 00:00
Conclusão
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18/01/2012 00:00
Conclusão
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01/12/2011 00:00
Conclusão
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17/10/2011 00:00
Conclusão
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17/10/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
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17/10/2011 00:00
Oferecimento de denuncia
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06/10/2011 00:00
Ato ordinatório
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06/10/2011 00:00
Processo autuado
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06/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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