TJBA - 0000424-83.2010.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 08:57
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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10/04/2025 08:33
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2207417 / BA (2025/0122588-1) autuado em 08/04/2025
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07/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/03/2025 05:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 20:37
Outras Decisões
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25/02/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:28
Decorrido prazo de ERONIZE LIMA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0000424-83.2010.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eronize Lima Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-83.2010.8.05.0258 APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189) APELADO: ERONIZE LIMA SOUZA Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
19/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ERONIZE LIMA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000424-83.2010.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Eronize Lima Souza Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000424-83.2010.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: ERONIZE LIMA SOUZA Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136-A), BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS (OAB:BA70099-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67123653), interposto pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto (ID 65413666).
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 67313297). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, constata-se que o recorrente deixou de indicar a alínea do permissivo constitucional autorizador para a interposição do Recurso Especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), apresentando evidente deficiência do pleito recursal e, portanto, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, verbis: SÚMULA 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Precedentes. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
01/11/2024 04:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/10/2024 08:24
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ERONIZE LIMA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ERONIZE LIMA SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2024 07:53
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 16:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 23:11
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:58
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/06/2024 15:33
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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