TJBA - 0010989-67.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 18:03
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2207171415 EM 30/04/2025 15:14:12
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26/04/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:25
Conhecido o recurso de CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*01-34 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*01-34 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:53
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:46
Incluído em pauta para 15/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/03/2025 13:15
Solicitado dia de julgamento
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22/01/2025 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 08:20
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*01-34 (APELANTE) em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:35
Cominicação eletrônica
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27/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0010989-67.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Geraldo Nunes De Araujo Advogado: Thais Gusmao Mattos (OAB:BA66202-A) Advogado: Wagner Da Silva Ribeiro Filho (OAB:BA28467-A) Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010989-67.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO Advogado(s): THAIS GUSMAO MATTOS (OAB:BA66202-A), WAGNER DA SILVA RIBEIRO FILHO (OAB:BA28467-A), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO contra sentença da lavra do MM.
Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da comarca desta capital proferida em autos de Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 0010989-67.2011.8.05.0001 por si ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id:65945763, ao qual aduzo que HOMOLOGOU, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 181834057, quais sejam, R$ 52.708,41 (cinquenta e dois mil, setecentos e oito reais e quarenta e um centavos) a título de principal, e R$ 4.480,95 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Ato contínuo extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Em suas razões recursais de Id:65945766, sustentou a parte Apelante, que sentença proferida com base em laudo pericial, determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença acidentário até que esteja reabilitado ao exercício de outra atividade visto que a perícia é determinante quanto à impossibilidade de o autor retornar à atividade que habitualmente exercia anteriormente, devendo ser possibilitada a reabilitação para o exercício de função compatível com suas limitações.
Complementa dizendo que o INSS não cumpriu com a determinação judicial pois, em seus laudos periciais não constam qualquer informação de encaminhamento para reabilitação profissional.
Aduz que não há o que se falar em cessação do benefício como bem entender a Autarquia Previdenciária em sua análise administrativa, visto que a reabilitação deve se pautar no diagnóstico pericial apontado nos autos, não podendo também alegar que a determinação foi cumprida sem findar o processo de reabilitação.
Requer por fim que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de cumprir com a determinação judicial em restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor (NB 622.403.115-4) até a efetiva reabilitação da parte autora.
A parte apelada em que pese devidamente intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id:65946318. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nego conhecimento ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.
Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).
Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal, rectius não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
In casu, observa-se que a peça recursal não faz referência aos fundamentos da sentença, isto porque a petição recursal, na verdade, limita-se a atacar a sentença da fase de conhecimento quando a sentença desse momento processual de Cumprimento de Sentença, tão somente, homologou os valores de obrigação de pagar.
No entanto a parte Apelante insurge-se alegando houve descumprimento da sentença (fase de conhecimento) proferida com base em laudo pericial que, determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença acidentário até que esteja reabilitado ao exercício de outra atividade visto que a perícia é determinante quanto à impossibilidade de o autor retornar à atividade que habitualmente exercia anteriormente, devendo ser possibilitada a reabilitação para o exercício de função compatível com suas limitações.
Desse modo, observa-se que as razões do recurso de apelação não rebatem os fundamentos da sentença, nem ao menos, cuidam de tentar desconstituir os argumentos ali apresentados.
Por esta razão, entende-se que o recurso de Apelação Cível não atende ao princípio da dialeticidade recursal, por não enfrentar a tese formulada em sentença e os motivos de extinção dos autos sem resolução de mérito.
Desse modo, entende-se que se o legislador ordinário optou por inserir no diploma processual regra que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, é porque é dispendioso e totalmente contraproducente a repetição de fundamentos alegados durante a dilação probatório, contudo, afastada na sentença, sem que as razões de decidir ali fundamentadas tenham sido afastadas.
Logo, uma vez que a parte Apelante não se insurgiu contra os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar as mesmas razões da inicial sem atacar a sentença, o recurso não deverá ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, NÃO CONHEÇO do apelo, em razão de não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5 -
01/11/2024 04:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:49
Não conhecido o recurso de CARLOS GERALDO NUNES DE ARAUJO - CPF: *92.***.*01-34 (APELANTE)
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22/07/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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