TJBA - 0000509-86.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000509-86.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Lyliane Lopes Dourado Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Everton Ferreira Da Cruz (OAB:BA47858) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000509-86.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LYLIANE LOPES DOURADO Nome: LYLIANE LOPES DOURADO Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LYLIANE LOPES DOURADO em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 8.913,44 (oito mil e novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 990,38 (novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos) relativos aos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução nos seguintes termos: “O valor da condenação foi fixado na sentença de fls. fixou a verba honorária em 15%, sendo que fixada de forma recíproca em que o ora executado arcará com a proporcionalidade de 50%, correspondendo a 7,5% do valor total, sendo que nos cálculos apresentados a exeqüente impõe a totalidade de honorários.
Cumpre ressaltar, que o valor correspondente a férias não merece prosperar, haja vista que a exeqüente recebeu tal valor no mês de dezembro de 2012, devendo acrescer somente o valor correspondente ao 1/3 complementar nos termos da legislação vigente, em especial ao que dispõe o inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, que prever que receberá além do salário mensal o acréscimo de 1/3.
Com os cálculos devidamente corrigidos chegamos ao valor devido na presente execução de R$ 5.084,91, o que resta caracterizado excesso de execução, razão pela qual deve ser corrigido e após aplicado o valor corrente com a expedição de ofício requisitório de pequeno valor para pagamento em 60 (sessenta) dias, por medida de justiça”.
O exequente, por sua vez, apresentou réplica, refutando os argumentos do embargante, exceto quanto aos honorários.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o embargante, inicialmente, excesso de execução impugnando a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que a verba foi paga tempestivamente.
Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento, que foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, expressamente fez referência a tal verba, senão vejamos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à acionante as férias, 1/3 de férias e 13° salário correspondentes ao ano de 2012, além das gratificações identificadas por “estímulo de classe”, “atividade complementar” e “aperfeiçoamento profissional” relativas ao mês de dezembro de 2012, sendo que todas essas verbas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde a data que deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, art. 405 do CC, em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento”. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275) O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba, deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em julgado.
Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado.
Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada, posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la novamente nessa fase processual.
Por outro lado, o Município de Ibititá argui, ainda, que há excesso de execução no que se refere à inclusão da totalidade dos honorários de 15% no momento da realização dos cálculos feito pelo impugnado haja vista que o título executivo judicial fixou honorários de sucumbência de forma recíproca, ficando determinado que o executado arcaria com a proporcionalidade de 50%.
Este argumento, por sua vez, merece ser acolhido, eis que assim restou disciplinada na veneranda sentença: “Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o Réu a arcar com os outros 50% (cinquenta por centos) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência e instrução, sendo 50% em favor do patrono da autora e 50% em favor do patrono do réu.” Assim, acolho tal alegação, devendo o excesso do montante dos honorários ser decotado, adequando-se à proporcionalidade estabelecida no dispositivo cujo excerto foi supra transcrito.
Ademais, compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 38656803 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “Ex positis, DA-SE PROVIMENTO EM PARTE AO APELO para reformar a sentença apenas no que se refere aos juros de mora, devendo incidir a taxa utilizada para remuneração da caderneta de poupança e, além disso, no que se refere à correção monetária, fazendo incidir o IPCA-E.
Ademais, mantém-se intacta a r.
Sentença em todos os seus fundamentos”.
Ao analisar a planilhas de cálculo que instrui a inicial e aquela posteriormente apresentada sob ID n. 92465296, percebo que a exequente não adotou tais parâmetros quanto à correção monetária e juros, o que impõe a devida correção.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante/executado, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução, intimando-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se o cômputo dos juros e correção monetária e cálculo dos honorários, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, inadmitida a compensação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores por serem beneficiários de gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009 e em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Com a juntada de nova planilha, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 09 de setembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/03/2023 19:09
Expedição de intimação.
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28/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 11:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 21:40
Juntada de Certidão
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25/05/2022 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2022 21:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 21:33
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
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02/11/2019 09:45
Devolvidos os autos
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16/05/2019 17:55
PETIÇÃO
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16/05/2019 17:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
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16/05/2019 17:38
RECEBIMENTO
-
10/04/2019 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2019 12:23
PETIÇÃO
-
03/04/2019 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2019 16:12
DOCUMENTO
-
02/04/2019 08:43
MANDADO
-
27/03/2019 08:45
MANDADO
-
26/03/2019 10:19
MANDADO
-
25/02/2019 16:43
RECEBIMENTO
-
25/02/2019 11:53
MANDADO
-
25/02/2019 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
21/02/2019 09:33
CONCLUSÃO
-
19/02/2019 17:40
DOCUMENTO
-
19/02/2019 16:43
MANDADO
-
04/02/2019 10:21
MANDADO
-
08/11/2018 10:49
PETIÇÃO
-
08/11/2018 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2018 10:42
RECEBIMENTO
-
06/11/2018 15:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/11/2018 15:40
Ato ordinatório
-
05/11/2018 12:43
RECEBIMENTO
-
16/02/2018 11:04
REMESSA
-
27/09/2017 11:35
PETIÇÃO
-
27/09/2017 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2017 13:30
RECEBIMENTO
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12/09/2017 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2017 10:53
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 10:39
RECEBIMENTO
-
19/06/2017 10:28
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2016 13:45
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 13:42
DOCUMENTO
-
27/07/2016 13:40
RECEBIMENTO
-
26/07/2016 14:05
CONCLUSÃO
-
26/07/2016 14:03
Ato ordinatório
-
26/07/2016 09:08
MANDADO
-
26/07/2016 08:53
MANDADO
-
22/07/2016 14:55
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:25
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2016 14:18
MANDADO
-
01/06/2016 12:49
RECEBIMENTO
-
24/05/2016 12:43
PROCEDÊNCIA EM PARTE
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06/04/2015 09:28
CONCLUSÃO
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17/03/2015 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2014 16:15
PETIÇÃO
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02/09/2014 16:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2014 11:02
RECEBIMENTO
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21/08/2014 10:57
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2014 17:40
CONCLUSÃO
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23/07/2014 17:59
PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:35
RECEBIMENTO
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15/07/2014 09:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/07/2014 15:33
Ato ordinatório
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07/07/2014 15:50
PETIÇÃO
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07/07/2014 15:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2014 12:46
DOCUMENTO
-
25/04/2014 12:06
MANDADO
-
24/03/2014 13:05
MANDADO
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07/02/2014 12:24
RECEBIMENTO
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07/02/2014 12:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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03/02/2014 09:35
CONCLUSÃO
-
30/01/2014 11:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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