TJBA - 8065320-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:52
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HERLANE GALHARDO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SILVA LEMOS TRANSPORTES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8065320-06.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Herlane Galhardo Gomes Advogado: Vanessa Maria Sanches De Santana Ferreira (OAB:BA37788-A) Advogado: Andrea Marques Silva (OAB:BA14762-A) Autor: Silva Lemos Transportes Ltda Advogado: Vanessa Maria Sanches De Santana Ferreira (OAB:BA37788-A) Advogado: Andrea Marques Silva (OAB:BA14762-A) Reu: Fiori Veicolo S.a Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065320-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AUTOR: HERLANE GALHARDO GOMES e outros Advogado(s): VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA, ANDREA MARQUES SILVA REU: FIORI VEICOLO S.A e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ordinária proposta por Herlane Galhardo Gomes e outro, contra Fiori Veículos S/A e outro, em que se objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por ato ilícitos atribuídos à execução do contrato firmado entre as partes.
Após a distribuição do processo, os autores apresentaram a petição de id. 71923841, em que informam a desistência da pretensão, porque equivocadamente distribuída nesta Instâcia. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, os autores desistiram da presente ação, porque ajuizada equivocadamente na Segunda Instância.
Inexistente a citação dos réus, mostra-se admissível a desistência vindicada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelos requerentes e, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo extinta e pretensão, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01 -
01/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:06
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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