TJBA - 8065187-61.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:52
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:49
Juntada de Ofício
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26/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHAEL CEMINO COSTA DELGADO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHAEL CEMINO COSTA DELGADO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8065187-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Michael Cemino Costa Delgado Advogado: Guilherme Enrico Soares Castro (OAB:BA75162-A) Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A) Agravado: Evandro Filipe Da Silva Melo Advogado: Marcos Paulo Gomes De Santana (OAB:BA44960-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065187-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MICHAEL CEMINO COSTA DELGADO Advogado(s): GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO (OAB:BA75162-A), SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A) AGRAVADO: EVANDRO FILIPE DA SILVA MELO Advogado(s): MARCOS PAULO GOMES DE SANTANA (OAB:BA44960-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado por Michael Cemino Costa Delgado, em face da decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, ID 443376517, nos embargos à execução n. 8000901-95.2023.8.05.0069, em que litiga contra o agravado, Evandr Filipe da Silva Melo, onde, após oportunizar a comprovação do alegado estado de miserabilidade jurídica, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Afirma, inicialmente, o agravante, estar dispensado do preparo recursal, aludindo à regra inserta no art. 101, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de modificação da decisão hostilizada, ao argumento de que o fundamento em que pautada a negativa, não mais existe, diante de sua exoneração, em abril de 2024, do cargo em comissão que desempenhava, junto à Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, pontuando que o § 3º, do art. 99, do CPC, preconiza a suficiência da declaração de pobreza, para o deferimento da benesse pleiteada, “prescindindo de prova prévia de renda”, sendo defeso o estabelecimento de óbice ao acesso à Justiça.
Refere ao enunciado 81, do Forum Permanente de Processualistas Civis, para pleitear o julgamento monocrático deste recurso, deferindo-lhe a gratuidade de justiça perseguida e, subsidiariamente, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, no mesmo sentido.
A legislação vigente exige a mera declaração de pobreza como requisito para a concessão do benefício da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, tendo este Diploma incorporado a maior parte das regras antes veiculadas na Lei n. 1.060/50, para reafirmar a suficiência da autodeclaração de pobreza quando tratar-se de pessoa natural, sendo certo, todavia, que o Magistrado, diante de indicativos contrariadores da presunção legal de hipossuficiência, que é relativa, pode indeferir a benesse legal.
Já o § 2º, do mesmo artigo, impõe ao Magistrado, antes do indeferimento, determinar ao postulante à gratuidade, comprovar a sua necessidade, quando entender serem insuficientes os elementos até então juntados aos autos, providência esta atendida pelo julgador monocrático, antes de indeferir o pleito, situação que dispensa a repetição da ordem, nesta Instância, merecendo destaque o fato do agravante não ter trazido aos autos esclarecimentos acerca de seus ganhos mensais atuais, apenas repetiu os gastos com energia elétrica e pensão alimentícia de sua filha menor, olvidando-se de adunar, ainda agora, os documentos exigidos pelo Magistrado singular, consubstanciados em “a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.”.
Como visto, o agravante, mesmo tendo a oportunidade de demonstrar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, não se desincumbiu do mister, desatendendo a ordem judicial e, mesmo alegando a exoneração do cargo, nesta instância, apenas repetiu os documentos já constante dos autos, deixando, mais uma vez, de comprovar suas alegações, havendo de ser mantida a decisão atacada, porque consonante com a orientação emanada do STJ, em derredor da matéria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Como visto, no caso, os documentos acostados após intimação prévia, são insuficientes para atestar a alegada falta de condições de custear o feito, todavia, se não autorizam o deferimento do pedido integral de gratuidade, remetem,
por outro lado, à redução e parcelamento das custas processuais, medidas menos onerosas de custeio do processo estabelecidas pela legislação processual civil, insertas no art. 98, §§ 5º e 6º.
Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deve ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, situação não evidenciada neste feito.
De maneira que, os elementos trazidos aos autos, aliados ao valor da causa no importe de R$ 22.477,06, gerando despesas de R$ 1.904,44, nos termos da tabela de custas de 2023, quando proposta a ação, conduzem à redução e parcelamento das taxas devidas, consoante previsão dos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, daí porque, concedo parcialmente a medida de urgência postulada, autorizando o recolhimento das custas iniciais com redução de 50% e em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira a ser recolhida no prazo de cinco dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Tal entendimento é assente na jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TODAVIA, DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS, EX OFFICIO .
Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.
No caso concreto, é de ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente em virtude da considerável renda por esta auferida.
Por outro lado, tendo em vista a previsão expressa do art. 98, § 6º, do CPC, vai deferido, de ofício, o parcelamento das custas.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50488716320238217000 TRÊS DE MAIO, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 02/03/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECISUM ATACADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS ATUALIZADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80379419520218050000 Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO.
RECURSO PROVIDO.
A agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, todavia, não de uma única vez, já que as custas consumiriam mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos líquidos, causando assim prejuízo à subsistência da recorrente, por conta do comprometimento de parcela significativa de seu orçamento mensal.
Nesta senda, diante do elevado valor das custas, não vislumbro óbice à facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário através do parcelamento das custas judiciais, medida que é autorizada pelo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 98, § 6º, do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020971-98.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018) (TJ-BA - AI: 00209719820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2018).
Por fim, para manter coerência com a argumentação acima declinada, ordeno que o preparo deste recurso seja efetivado, também de forma reduzida, em 50%, e parcelada em duas vezes, pelas mesmas razões antes consignadas, que conduzem à reforma parcial da decisão invectivada, de forma monocrática, a partir da consonância da irresignação com a jurisprudência deste Tribunal e da Corte Cidadã e também por aplicação analógica da Súmula 568, do STJ.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL a este agravo, para reformar a decisão hostilizada e deferir o recolhimento das custas iniciais do feito originário, com redução de 50%, em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo de cinco dias, competindo ao Magistrado singular averiguar a regularidade dos depósitos, nos termos em que ordenados nesta Superior Instância.
A emissão do Daje de forma reduzida e parcelada, pode ser orientada pela COARC – Coordenação de Arrecadação, por email, [email protected].
Desta decisão dê-se ciência ao Juiz da causa originária.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada nesta decisão, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Oportunamente, após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
01/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:50
Conhecido o recurso de MICHAEL CEMINO COSTA DELGADO - CPF: *14.***.*86-88 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/10/2024 06:39
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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