TJBA - 8106298-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8106298-90.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Shp Brasil Eireli Advogado: Caroline Belizario Pinto Da Silva (OAB:SP387530) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8106298-90.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: IMPETRANTE: SHP BRASIL EIRELI Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: A parte Impetrante requerer a intimação do Estado da Bahia para que demonstre "[...] a abstenção da prática de qualquer medida coercitiva que vise a cobrança do DIFAL ICMS devido ao Estado da Bahia, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, referente aos noventa dias a contar da data de publicação da LC nº 190/2022, em observância ao princípio da noventena e em cumprimento r. decisão prolatada".
Como é cediço, é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Assim, existindo descumprimento do comando sentencial, deve a parte Impetrante informá-lo nos autos, possibilitando a adoção de medidas coercitivas por este Juízo.
Nesta esteira, indefiro o pedido de ID 475201811.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
15/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:17
Expedição de despacho.
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28/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:04
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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23/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8106298-90.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Shp Brasil Eireli Advogado: Caroline Belizario Pinto Da Silva (OAB:SP387530) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8106298-90.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: IMPETRANTE: SHP BRASIL EIRELI Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: A sentença proferida por este Juízo foi mantida pelo TJBA.
Defiro o pedido de ID nº 470009338, devendo a Secretaria colacionar aos autos o(s) extrato(s) referente(s) à(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente processo.
Após, conceda-se vistas ao ESTADO DA BAHIA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, a Impetrante acerca do retorno dos autos do TJBA, pelo mesmo lapso temporal.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
29/10/2024 22:03
Expedição de despacho.
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29/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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13/02/2023 20:17
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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13/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/01/2023 20:51
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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15/12/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:36
Expedição de despacho.
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05/12/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 12:52
Expedição de despacho.
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16/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:36
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 19:10
Expedição de sentença.
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08/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 03:11
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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27/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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21/10/2022 08:17
Expedição de sentença.
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21/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 20:02
Concedida em parte a Segurança a SHP BRASIL EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (IMPETRANTE).
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20/10/2022 07:45
Conclusos para despacho
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20/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:56
Expedição de decisão.
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07/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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