TJBA - 8002289-55.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:29
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:08
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:10
Juntada de decisão
-
09/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002289-55.2021.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Aprigio Brandao Rodrigues Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002289-55.2021.8.05.0052 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: APRIGIO BRANDAO RODRIGUES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que não realizou o contrato objeto da presente lide.
A ré apresentou contestação sem anexar o contrato objeto da lide.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104; 8000388-32.2019.8.05.0049.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora.
O Banco acionado, no entanto, não apresentou contrato firmado pela parte autora referente ao consignado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Contudo, verifica-se que não houve a comprovação de quaisquer descontos no benefício da parte Autora a título de consignado, relativamente ao contrato objeto da lide, assim não há que se falar na restituição de quantia, assim como também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da ausência de comprovação dos descontos, não há conduta apta a gerar qualquer lesão de bem personalíssimo do autor.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir a condenação de indenização por danos morais e a condenação de repetição de indébito, tendo em vista a ausência de comprovação de descontos realizados, mantendo hígidos os termos da sentença para declarar a inexistência do objeto da lide, bem como o cancelamento do respectivo plástico.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
30/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 13:21
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 31/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 05:04
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
26/12/2022 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:40
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 07/06/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
06/06/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:09
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:03
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 07/06/2022 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
22/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080961-36.2021.8.05.0001
Luiza Maria Batista
Moveis Salvador LTDA
Advogado: Felipe Gomes Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2021 22:01
Processo nº 0514197-26.2016.8.05.0001
Elisabete Santos da Costa
Espolio de Julio Martins da Costa
Advogado: Thiago Luis Freitas de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 10:35
Processo nº 8057685-08.2023.8.05.0000
Siomara Lopes de Avila
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2023 17:48
Processo nº 0000069-26.2014.8.05.0002
Roberto Nogueira
Banco Pan S.A
Advogado: Jeronimo Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 13:22
Processo nº 8085836-15.2022.8.05.0001
Adriano Sousa Silva
Frederico Sergio Pereira de Figueiredo
Advogado: Evlyn Nery de Novaes Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 10:01