TJBA - 0317842-48.2013.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
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24/02/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0317842-48.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eliandro Velasco Dias Gomes Advogado: Roberto Francisco Musiello (OAB:BA26548) Advogado: Tiago Moura Santana (OAB:BA31268) Interessado: Virlania Santana Da Silva Gomes Advogado: Roberto Francisco Musiello (OAB:BA26548) Interessado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Interessado: Companhia Energetica De Alagoas [eletrobras Distribuicao Alagoas] Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0317842-48.2013.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELIANDRO VELASCO DIAS GOMES e outros Advogado(s):·ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO (OAB:BA26548), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268) INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) Advogado(s):·IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS (OAB:SP138071), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc.
ELIANDRO VELASCO DIAS GOMES e outros, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel de porta n.º 1704 com duas vagas de garagem, no condomínio Ikê, com prazo de entrega determinado para dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias.
Explica que, embora tenha cumprido regularmente suas obrigações, o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido contratualmente, o que acarretou uma série de transtornos.
Requer que seja concedida a liminar para determinar a suspensão das parcelas restantes, como também o não reajuste de parcelas de entrega de chaves e demais, a partir de dezembro de 2010.
No mérito, requer indenização por danos morais, a inversão da cláusula penal moratória, condenando a requerida a pagar multa contratual e juros de mora, o congelamento das parcelas vincendas ou substituição do índice e a devolução em dobro do valor referente ao reajuste pelo INCC e ao final condenar as Rés pagarem a quantia de R$18.000,00, a título de danos emergentes, decorrente de aluguel e condomínio pagos enquanto aguardam a conclusão da obra.
Gratuidade deferida id nº 286421280.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação no id nº 286423825.
Aduz ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta que não houve atraso injustificado, tendo sido motivado por questões alheias à vontade das Rés, como fortes chuvas e greve inesperadas dos trabalhadores.
Informa que o habite-se foi expedido em 14/11/2012.
Informa que os autores quem deram causa ao atraso, por apenas conseguir a liberação do financiamento em abril de 2013.
Por fim, requer a improcedência da presente ação e o acolhimento das preliminares arguidas.
O autor manifestou-se no id nº 286442552, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial.
Destaca que em sede de contestação às acionadas não informam data para entrega do imóvel.
Relata ainda que o atraso ocorreu a três anos, o que acarretou enorme prejuízo.
Informa que apenas recebeu o imóvel em 18/04/2013.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
A ré argui preliminar de inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa da parte demandada.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Existem entre as rés nítido sistema de cooperação voltada ao lucro para facilitar seus empreendimentos econômicos.
Por conseguinte, fica consubstanciada a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial face aos riscos inerentes as atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, autorizando, assim, ao consumidor acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC.
O princípio da solidariedade do CDC foi inserido como uma forma de proteção ao consumidor, de modo que as empresas prejudicadas terão mais condições de se ressarcir perante ao causador direto do dano do que o próprio consumidor.
Vale lembrar que, de qualquer forma, fica garantida eventual ação de regresso da requerida, com fundamento em culpa.
A solidariedade frente ao consumidor, contudo, é medida que se impõe, pois este nada tem a ver com a desorganização ou falta de comunicação entre elas na prestação de seus serviços em conjunto.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de feito onde a requerida se encontra na condição de fornecedores de produtos e serviços de forma empresarial e a parte autora na condição de destinatário final, travando entre si relação de natureza consumerista sujeita à incidência de regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
No contrato de ID nº 286408322 consta o prazo de entrega do imóvel em dezembro de 2010 com possibilidade de atraso de 180 dias.
Percebe-se o não cumprimento da referida cláusula, com entrega em prazo abusivo em cima do estipulado, condicionando assim a entrega do imóvel a um prazo indeterminado e incerto, permitindo que o consumidor não tenha plena ciência sobre qual seja o prazo correto para que imóvel adquirido seja entregue.
Ademais, isto possibilita à vendedora dilatar indefinidamente o termo de conclusão do empreendimento, justamente porque a condição provoca incerteza quanto ao termo inicial claro, imutável e definido para as obras.
Descartado o imprevisto citado em sede de contestação, é sabido que as vendedoras ao estipularem um prazo devem contar com chuvas e eventos normais da natureza.
Considerando o prazo de tolerância de 180 dias, alcança-se o prazo final até junho de 2011.
Assim, de acordo com disposição contratual expressamente estabelecida e legislação incidente, a partir do fim do prazo de tolerância poderia a autora exigir a entrega do bem e, por consequência, esta não ocorrendo, a reparação de danos porventura resultantes do atraso.
DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA No tocante à dilação do prazo de entrega da obra, e cuja cláusula se pretende ver declarada a abusividade, todavia, tem-se que é válida, sendo comumente ajustada para empreendimentos de grande porte no ramo da construção civil, especialmente para maior segurança dos contratantes, que dela tomam conhecimento quando da negociação. É de conhecimento geral os percalços que podem surgir durante a execução das obras em contratos dessa natureza, tais como as condições climáticas, ofertas de materiais e mão-de-obra, etc., e que, portanto, não podem deixar de serem levados em consideração.
Logo, uma vez pré-estabelecida, levada ao conhecimento do consumidor, e contendo prazo determinado e razoável (180 dias), não há como se reconhecer qualquer abusividade.
Vejam-se os precedentes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA POR DOIS MESES APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, ANTE A NATUREZA DO NEGÓCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. 1.
A MULTA CONTRATUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR PAGO PELOS MESES DE ATRASO INCIDE, EXCEPCIONALMENTE, NO CASO EM TELA, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES NÃO INDICARAM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A DATA EFETIVA DA ENTREGA FÍSICA, LIMITANDO-SE A DIZER QUE FOI EM 2013.
O ÔNUS DE INDICAR A DATA ESPECÍFICA DA ENTREGA LHES INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, I , DO CPC. 2.
OS JUROS DE OBRA DEVEM SER RESSARCIDOS PELA RÉ AOS AUTORES, UMA VEZ QUE O INÍCIO E O TÉRMINO DAS COBRANÇAS PELO AGENTE FINANCEIRO DEPENDEM DE DILIGÊNCIAS EXCLUSIVAS DA REQUERIDA. 3.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A TITULO DE JUROS DE OBRA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-28, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia DippDreher, Julgado em 30/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-28 RS, Relator: Glaucia DippDreher, Data de Julgamento: 30/10/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2015) Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Atraso na entrega.
Prazo de tolerância.
Lucros cessantes.
Multa penal. 1 – Cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e vinte dias úteis após o previsto para conclusão da obra é válida.
Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 – A escassez de mão de obra e falta de insumos não constituem força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, devida indenização por lucros cessantes pelo valor do aluguel de imóvel semelhante. 4 – Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e cláusula penal moratória.
Ambas têm caráter indenizatório. 5 – Apelação provida em parte. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5813-07, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2015 .
Pág.: 197) ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MORA DAS VENDEDORAS.
CLAÚSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO NA VISTORIA E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL.
VALOR MANTIDO.
MULTA AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INVERSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM, ASSESSORIA JURÍDICA, ANÁLISE DE CRÉDITO E TAXA SATI.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente a "ação indenizatória" movida pelos compradores do imóvel, para condenar as rés ao pagamento da multa de 2%, ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, entre 30/08/2012 até a data do "habite-se", e ao ressarcimento das despesas com corretagem, taxa de assessoria jurídica, consulta de crédito e taxa SATI.
Insurgência de ambas as partes. 2.
Legitimidade passiva.
Corré que figurou como fornecedora de serviços na relação de consumo. 3.
Validade da cláusula de tolerância de 180 dias, de modo que a unidade poderia ser entregue até o final de fevereiro/2013.
Entrega das chaves em 14/10/2013. 4.
Atraso injustificado na entrega do imóvel.
Embora o "certificado de conclusão parcial" tenha sido obtido em fevereiro/2013, a mora das rés restou configurada.
Demora injustificada na primeira vistoria, que ocorreu em junho/2013.
Constatação de vários vícios de construção.
Problemas que persistiram quando da segunda vistoria, em agosto/2013, de maneira que a entrega das chaves só foi possível em outubro/2013. 5.
Lucros cessantes.
O resultado fático do descumprimento contratual, representa perda financeira suportada indevidamente pelos autores, obstaculizando a auferição de renda. 6.
Indenização fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês.
Razoabilidade.
Pedido de majoração que não comporta acolhimento. 7.
Diante da validade da cláusula de tolerância, os lucros cessantes são devidos entre 01/03/2013 até 14/10/2013. 8.
Impossibilidade de aplicação inversa da multa contratual prevista exclusivamente para os compradores. 9.
Danos morais configurados no caso concreto.
Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
Abuso de direito.
Quantum indenizatório fixado em R$ R$ 10.000,00 para cada um dos autores.
Razoabilidade. 10.
Corretagem, taxa de assessoria jurídica, análise de crédito e taxa SATI.
Repasse ao consumidor.
Contratação obrigatória.
Abusividade.
Devolução mantida.
Legitimidade das rés.
Precedentes. 11.
Apelações parcialmente providas. (TJ-SP - APL: 40160612120138260224 SP 4016061-21.2013.8.26.0224, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 01/12/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DE ENTREGA DOS IMÓVEIS APÓS O PRAZO DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA Entretanto, em caso de desrespeito ao prazo contratual de tolerância pactuado, configura-se o descumprimento por parte da ré.
Os autores alegam que o imóvel teve atraso de entrega de quase três anos, não tendo a requerida impugnado tal fato.
As dificuldades geralmente utilizadas pelas construtoras para justificar o retardo são aquelas normalmente encontradas em atividades empresariais semelhantes, previsíveis, abrangidas pelos riscos assumidos por aqueles que a elas se dedicam.
As intercorrências inerentes à realização da obra, tais como a aquisição e contratação de insumos, a obtenção de documentos em órgãos públicos e outras exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento traduzem fatos próprios da atividade natural da construtora, não podendo ser assimiladas como caso fortuito ou força maior passíveis de, constituindo eventos imprevisíveis, afastarem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da obra Não há, portanto, porque se falar em caso fortuito nem motivo de força maior, não tendo incidência o artigo 393 do Código Civil em socorro de tal argumentação.
Nessa linha de raciocínio, a celebração do negócio entre as litigantes e o descumprimento obrigacional por parte da ré são pontos incontroversos da demanda.
Afora isto, é evidente que a demora na entrega do imóvel, resultante de conduta ilícita desta demandada, gerou prejuízo material à autora, que ficou com seu capital aplicado no empreendimento e não pôde usufruir do imóvel a partir da data prevista, aqui considerada aquela em que se findou o prazo de tolerância, a partir de julho de 2011.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DA CLAUSULA PENAL CUMULADA COM DANO EMERGENTE Sobre a multa contratual, o artigo 408, do Código Civil, dispõe que: "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigações ou se constitua em mora." Na inteligência do artigo 51, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula penal prevista unilateralmente, em desfavor apenas do consumidor, colocando-o em excessiva desvantagem por impor obrigação sem a devida correspondência ao fornecedor.
Motivo pelo qual a aplicação inversa da multa mostra-se razoável ao equilíbrio da relação contratual.
Este entendimento, inclusive, corresponde a tese recentemente firmada pelo STJ em sistema de recurso especial repetitivo: Tese Firmada Nº 971 No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
A multa não restou tarifada, pois o legislador a deixou ao ajuste das partes, mas sujeita ao arbítrio judicial quando excessiva ou desproporcional: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Portanto, não cabe que apenas se aplique a mesma cláusula, por evidente incompatibilidade de base de cálculo.
Na mesma linha vejam-se os fundamentos do julgamento daqueles repetitivos: (...) Por certo, conforme assegurado pelos expositores na audiência pública, verificando-se algumas decisões prolatadas no âmbito das instâncias ordinárias, constitui equívoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa moratória referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador.
Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples \"inversão da multa moratória\", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa.
Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega).
E só haverá adequada simetria para inversão da cláusulapenal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucroscessantes.
Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula. (...) Nesses termos, considerando que a aplicação inversa pela demora na entrega do bem tem natureza eminentemente indenizatória entendo que o melhor parâmetro é considerar o rendimento de aluguéis que o imóvel renderia no tempo de atraso, como destacado no Tema nº 970 (A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes), aliado as circunstâncias do quanto já adimplido pelo bem, valor total deste e tempo de atraso.
O valor do imóvel foi de R$ 309.026,36, em 31/08/2008, o qual, atualizado pelo IPCA até julho de 2011 (data do início do inadimplemento) alcança o valor de R$359.452,26.
Diante das peculiaridades do presente caso, arbitro, portanto, o valor de R$1.797,26 por mês de atraso (equivalente a 0,5% do valor do bem), tendo como termo inicial julho de 2011 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância), até a efetiva entrega ou disponibilização das chaves, em 18/04/2013.
Afasto a data do habite-se como termo final da mora, tendo em vista que não foi juntada qualquer notificação aos autores para o pagamento do débito, nem comprovação efetiva da disponibilidade do imóvel para entrega à época da expedição do habite-se.
Ademais, é notório que, mesmo após a expedição do habite-se, fatores burocráticos ou financeiros podem postergar a efetiva entrega das chaves, situação que se revela provável no presente caso.
Quanto a pleito de cumulação da cláusula penal inversa e os danos emergentes com locativos dispendidos pelo atraso da obra e rendimentos perdidos, entendo pela impossibilidade, sob pena de bis in idem.
Tal situação se assemelha a conclusão obtida quando da afetação pelo Tema nº 970, culminando com tese ditada pelo e.
STJ em julgamento representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1635428/SC e Recurso Especial nº 1498484/DF): A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes DO DANO MORAL No tocante aos danos morais segue-se aqui orientação jurisprudencial de que todo e qualquer inadimplemento contratual gera certa decepção e aborrecimento pela quebra da expectativa gerada no contratante.
Todavia, salvo em situações excepcionais e bem demonstradas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, com sofrimento intenso e profundo constatado no caso concreto.
No caso em tela, entretanto, há peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial.
A parte autora teve sua expectativa de direito violada, notadamente pela intenção de aquisição do bem imóvel, considerando a relevância jurídica e social da moradia, bem como o descaso da requerida que gerou transtornos e aborrecimentos atingindo os atributos da personalidade da autora, atrasando a entrega, fora o prazo de tolerância, em aproximadamente 2 anos.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, e considerando o tempo de atraso e o valor do imóvel, a indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico.
DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR Destaco que a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, nada acrescentando ao seu valor, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
Portanto, o atraso da entrega do imóvel não pode ser utilizado como fundamento para o “congelamento” do saldo devedor, dada a neutralidade jurídica e econômica da correção monetária, devendo ser aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Entretanto, considerando que, de um lado, o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se o INCC for menor, e consequente restituição ao autor, de forma simples, do quanto pago a maior.
Tal solução foi a adotada pela 3ª Turma do STJ, no Resp. 1.454.139: CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014) DO DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento à parte autora de indenização, a título de inversão da cláusula penal, na quantia de R$1.797,26 por mês de atraso (equivalente a 0,5% do valor do bem), tendo como termo inicial julho de 2011 (data considerada como a do início do inadimplemento contratual depois de escoado o prazo de tolerância), até a efetiva entrega ou disponibilização das chaves, em 18/04/2013, com juros de mora a partir da citação (Código Civil, art. 405 e 240 do CPC/2015) para as parcelas vencidas na ocasião da propositura da presente ação.
A correção monetária também deverá ocorrer, desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada mês de atraso (Súmula nº 43 do STJ); b) Condenar os réus, solidariamente, a pagar indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento; c) Condenar os réus, solidariamente, a efetuar a correção monetária do valor do imóvel posto em contrato, porém com a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra- julho de 2011, salvo se o índice aplicado (INCC) no período for menor que ora substituído (IPCA), com restituição, de forma simples, ao autor, do quanto pago a maior, com incidência de juros de mora desde a citação (Código Civil, art. 405 E 240 DO CPC/2015) e correção monetária desde o prejuízo - desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ, ambos até o efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) A correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE em todo o período; II) Os juros de mora até 29/08/2024 serão de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic, deduzida do IPCA-IBGE, calculados de forma simples.
Ademais, considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
P.
I.
Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
21/10/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:43
Decorrido prazo de ELIANDRO VELASCO DIAS GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de VIRLANIA SANTANA DA SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS [ELETROBRAS DISTRIBUICAO ALAGOAS] em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de VIRLANIA SANTANA DA SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS [ELETROBRAS DISTRIBUICAO ALAGOAS] em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 05:42
Decorrido prazo de VIRLANIA SANTANA DA SILVA GOMES em 14/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:42
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 06:21
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 06:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS [ELETROBRAS DISTRIBUICAO ALAGOAS] em 14/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:36
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
29/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
17/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:40
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Reativação
-
28/09/2022 00:00
Reativação
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Por decisão judicial
-
16/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 00:00
Liminar
-
16/10/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
24/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
23/03/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Mero expediente
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Publicação
-
16/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2016 00:00
Mero expediente
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
08/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
-
25/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
04/06/2014 00:00
Publicação
-
30/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2014 00:00
Mero expediente
-
31/03/2014 00:00
Conclusão
-
31/03/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/11/2013 00:00
Publicação
-
27/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Recebimento
-
05/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/11/2013 00:00
Mandado
-
29/10/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2013 00:00
Publicação
-
24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
21/10/2013 00:00
Petição
-
26/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
26/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2013 00:00
Mero expediente
-
05/08/2013 00:00
Publicação
-
01/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
18/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2013 00:00
Petição
-
30/05/2013 00:00
Publicação
-
28/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2013 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2013 00:00
Petição
-
16/05/2013 00:00
Publicação
-
15/05/2013 00:00
Recebimento
-
14/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2013 00:00
Mero expediente
-
04/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2013 00:00
Recebimento
-
25/02/2013 00:00
Remessa
-
22/02/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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