TJBA - 8065347-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8065347-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Daniel Virginio De Carvalho Pereira Advogado: Monalisa Nayara Carvalho De Lima (OAB:BA66374-A) Impetrante: Monalisa Nayara Carvalho De Lima Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 1ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065347-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA e outros Advogado(s): MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II, C/C O ART. 14, II, DO CP - DUAS VEZES).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS NA DECISÃO GUERREADA – NÃO DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA DESDE O ANO DE 2015 E ENCONTRADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INAPLICÁVEIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Virginio de Carvalho Pereira, o qual, sob o viés defensivo, está submetido a constrangimento ilegal, decorrente da ausência de contemporaneidade, dos requisitos legais e de fundamentação idônea do decreto prisional, além de desnecessidade da prisão e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. 2.
O Paciente foi denunciado, nos autos de n° 0007137-76.2013.8.05.0191, pela suposta prática de dois crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2°, II, c/c o art. 14, II, do CP – duas vezes), em face das vítimas Sonileide Maria dos Santos e Luiz Israel Pereira da Silva, por fato ocorrido no dia 30.06.2013, por volta das 06h30min, nas proximidades do campo do flamengo, no Bairro Tancredo Neves I, Paulo Afonso/BA. 3.
Extrai-se da ação penal que, o Paciente tinha ciência da primeira decisão que decretou a custódia cautelar (24.09.2013), tanto que, em 21.01.2014, através de Advogado particular, pugnou pela revogação da medida.
No entanto, desde 2015 não era localizado para ser citado.
Inclusive, há relato no processo, da irmã do Denunciado, afirmando que desconhecia o atual endereço do mesmo, uma vez que ele não passava esta informação para a família e apenas entrava em contato através de números telefônicos sem identificação.
Esse contexto, indica um comportamento evasivo e o intuito de dificultar o andamento processual, sendo, por isso, necessária a manutenção da custódia para garantir a aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312, do CPP. 4.
Nessa senda, tem-se que a decisão combatida se encontra fundamentada e apta à manutenção da custódia cautelar do Paciente, tendo a autoridade coatora cumprido o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP. 5.
Conforme é sabido, o decreto prisional não está relacionado essencialmente a data dos fatos, mas aos requisitos necessários à segregação cautelar, de sorte que pouco importa o lapso temporal, mas a demonstração de que mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os motivos que ensejaram a medida extrema, sendo essa a hipótese dos autos. 6.
As condições pessoais favoráveis, ainda que fossem comprovadas, não impedem a manutenção da constrição cautelar, vez que presentes os requisitos autorizadores para o decreto preventivo. 7.
Assim, resta evidenciada nos fólios a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, neste momento processual, mostrando-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto as medidas cautelares alternativas à espécie, previstas no art. 319, do CPP.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8065347-86.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante a Advogada Monalisa Nayara Carvalho de Lima - OAB/BA 66.374, como Paciente, Daniel Virginio de Carvalho Pereira, e, como Impetrado, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
19/12/2024 01:53
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:12
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *35.***.*63-92 (PACIENTE)
-
16/12/2024 17:12
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *35.***.*63-92 (PACIENTE)
-
15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
-
29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:45
Solicitado dia de julgamento
-
20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8065347-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Daniel Virginio De Carvalho Pereira Advogado: Monalisa Nayara Carvalho De Lima (OAB:BA66374-A) Impetrante: Monalisa Nayara Carvalho De Lima Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 1ª Vara Criminal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065347-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA e outros Advogado(s): MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA (OAB:BA66374-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por MONALISA NAYARA CARVALHO DE LIMA, em favor de DANIEL VIRGINIO DE CARVALHO PEREIRA, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.
Narra a inicial que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) referente a fatos ocorridos em agosto de 2013, tendo sido beneficiado com liberdade provisória na ocasião.
A denúncia foi formalizada em 20 de agosto de 2013 e a prisão preventiva foi decretada em 19 de fevereiro de 2024, 11 (onze) anos após a denúncia inicial.
A defesa alega que a decretação da prisão deu-se de forma desproporcional e tardiamente, uma vez que o paciente manteve vida lícita, com ocupação formal e residência fixa, desde a concessão da liberdade provisória.
Afirma que o paciente não tem antecedentes criminais e que a custódia cautelar, neste momento, não se justifica em razão do lapso temporal entre os fatos investigados e a decisão que decretou sua prisão.
No pedido de liminar, a defesa argumenta que não foram apresentados fatos concretos para justificar a prisão preventiva e que a citação por edital se deu sem que fossem esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal ou de notificação do advogado constituído.
A peça ainda sustenta que a prisão se baseou unicamente na não localização do paciente, sem comprovação de que ele tenha efetivamente se furtado à aplicação da lei penal.
Por fim, a impetrante requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, argumentando que não há mais periculum libertatis.
Alega que medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento regular da instrução processual.
O processo foi distribuído para a Desembargadora Aracy Lima Borges, entretanto, em razão do afastamento temporário da Relatora, coube-me a análise da liminar requerida.
II – É certo que, em sede de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Dessa forma, para o deferimento da liminar, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar de plano as alegações do(a) Impetrante, o que não resta evidenciado no presente caso.
No caso em apreço, embora a defesa sustente a ilegalidade da prisão preventiva em razão do decurso do tempo e da não intimação pessoal do paciente, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 2024 com base em elementos que demonstram a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal.
Consta nos autos que desde 2015 o réu não era localizado, tendo sido informado pela própria irmã do acusado que ele mudava frequentemente de endereço e evitava contatos claros com a família, utilizando-se de ligações de números desconhecidos.
Essa conduta sugere um comportamento evasivo e revela o intuito de dificultar a citação e o andamento do processo, evidenciando, assim, a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, o lapso temporal entre os fatos e a prisão não afasta o periculum libertatis, uma vez que o comportamento do paciente durante esse período revela a intenção de se ocultar das autoridades.
O argumento da defesa de que o paciente possui ocupação formal e residência fixa não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo considerando-se que, por anos, ele não manteve contato regular com sua família nem informou seu paradeiro às autoridades, mesmo sabendo da existência do processo em seu desfavor.
Nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas para garantir a aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga e do comportamento do paciente.
Assim, a decretação da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, sendo necessária para assegurar tanto o prosseguimento da instrução criminal quanto a aplicação da lei penal.
Dessa forma, constatando-se que o constrangimento suscitado não se mostra com a nitidez sustentada na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, faz-se necessária a prestação de informações pela autoridade impetrada, posto que de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
III – Por todo o exposto, não identificada a plausibilidade jurídica dos requerimentos a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFERE-SE o pedido liminar formulado pela Impetrante.
Requisitem-se informações à Autoridade dita coatora.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Eserval Rocha Relator Substituto -
01/11/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
-
29/10/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
-
25/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021114-14.2018.8.05.0000
Luiz Claudio Santos Pitangueira
Presidente do Tribunal de Justica do Est...
Advogado: Rafael de Jesus Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:03
Processo nº 8030690-89.2022.8.05.0000
Haydee Goncalves Tavares
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 22:00
Processo nº 0000466-73.2011.8.05.0040
Marizete Santos Mancuso
Municipio de Igrapiuna/Ba
Advogado: Dijeane Silva Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 18:07
Processo nº 0000466-73.2011.8.05.0040
Municipio de Igrapiuna/Ba
Marizete Santos Mancuso
Advogado: Dijeane Silva Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 14:31
Processo nº 8003284-77.2024.8.05.0112
Davi Sousa Sena Batista
Instituto Central de Desenvolvimento Soc...
Advogado: Maria Licia Almeida dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 18:05