TJBA - 0562453-63.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0562453-63.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Engenharia Rural Hídrica E De Saneamento Da Bahia Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Interessado: Municipio De Ibitiara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562453-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA Advogado(s): VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245) INTERESSADO: MUNICIPIO DE IBITIARA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA representada por sua advogada Valeriana dos Santos Silva (OAB/BA25.245), em face do MUNICIPIO DE IBITIARA.
I A parte autora alega que nos anos de 2014 e 2015, firmou termos de transferência com a parte ré, ficando a parte autora responsável pela manutenção dos sistemas de abastecimento de água transferidos ao município.
No entanto, afirma que a parte ré deixou de pagar as contas de energia elétrica referentes ao consumo desses sistemas, levando a parte autora a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.268,15 (...).
Aduz que tentou resolver a situação de forma administrativa, porém não obteve êxito.
Nesse viés, a parte autora requer que a parte ré seja condenada ao pagamento do importe de R$ 3.268,15 (...).
Juntou documentos.
A parte autora deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). É o que basta para decidir.
II Ao exame dos autos, observa-se que consta no polo passivo o MUNICÍPIO DE IBITIARA.
Assim, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil , a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, no caso, na Comarca de Itabuna, em observância ao disposto no art. 53, III, a, do CPC.
III Declaro, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Assim, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para a COMARCA DE IBITIARA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
21/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2020 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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