TJBA - 0000728-12.2011.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 0000728-12.2011.8.05.0270 Procedimento Sumário Jurisdição: Utinga Autor: Ailson Novais De Souza Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Reu: O Município De Bonito - Ba Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000728-12.2011.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: AILSON NOVAIS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REU: O MUNICÍPIO DE BONITO - BA Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, registre-se que este Magistrado iniciou sua atuação na Comarca de Utinga em 08/01/2024, consoante designação feita por meio de Decreto Judiciário 002/2024.
Não obstante, as petições apresentadas pela parte autora, o processo deve seguir a sua ritualística para se evitar nulidades.
Desse modo, para o andamento do feito determino: 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, e 30 (trinta) dias para o município (ante a previsão de prazo em dobro para a Fazenda Pública – art. 183 do CPC): 1.1) informarem as provas que pretendem produzir, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC); 1.2) informarem sobre o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos todos os prazos acima especificados, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I, e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, força de mandado e ofício.
O desenvolvimento da tramitação do processo deve ocorrer por meio da prática de atos ordinatórios pelos servidores do cartório, conforme art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento Conjunto nº 06/2016, da CGJ e CCI do TJBA, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023).
Publique-se.
Intimem-se.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
18/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 04:48
Devolvidos os autos
-
14/08/2018 10:16
CONCLUSÃO
-
14/08/2018 10:13
PETIÇÃO
-
06/08/2018 08:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2016 21:28
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:31
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:31
DEFINITIVO
-
11/11/2014 17:10
CONCLUSÃO
-
11/11/2014 17:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2014 10:18
PETIÇÃO
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21/10/2014 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/09/2011 08:16
CONCLUSÃO
-
27/07/2011 16:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2011
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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