TJBA - 8036256-53.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto INTIMAÇÃO 8036256-53.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cremilda Araujo De Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036256-53.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por CREMILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público, previsto na lei 11.738/2008, sobre os seus proventos de aposentadoria.
Após o devido processamento do feito, foi prolatado o acórdão no ID. 33604527, pela concessão da segurança, “(...)para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária.” Opostos embargos de declaração (expediente nº 8036256-53.2021.8.05.0000.1.EDCiv), foram rejeitados.
Certificado o trânsito em julgado no ID. 48640732.
Manifestação da parte autora no ID. 48640732, em que requer a execução do título judicial contra a Fazenda Pública, indicando o valor de R$ 84.707,88 (oitenta e quarto mil setecentos e sete reais e oitenta e oito centavos), e que seja intimado o Estado para que comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer; bem como efetue o pagamento em folha dos valores pagos a menor a partir de outubro/2023 até o efetivo cumprimento da decisão.
Instado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no ID. 56272133, em que sustenta a ilegitimidade ativa, além de defende o cômputo dos valores percebidos a título de VPNI e que os cálculos exequendos utilizaram coeficientes / percentuais maiores que os efetivamente devidos.
Junta cálculos no ID. 56272134.
No ID.58845430, o Estado da Bahia noticia o cumprimento da obrigação de fazer a partir de dezembro de 2023, com implantação no contracheque de março de 2024.
Nova manifestação da parte autora no ID. 63361668. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, detecta-se que o título judicial exequendo foi expresso em reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico do impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária.
A parte autora pretende a homologação dos valores consignados no ID. 53851609, com a expedição de Ofício Requisitório de Precatório, e que as diferenças devidas a partir de outubro de 2023 até o efetivo cumprimento devem ser adimplidas por folha suplementar.
Ocorre que, no tocante à pretensão de pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão – de 18/08/2023 – proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação nº 61.531/BA, julgou procedente o pedido para “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, com posterior confirmação pela 1ª Turma daquela Corte em sede de recurso de agravo regimental julgado na Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Nessa senda, resta inviável o acolhimento da pretensão da demandante de percepção das eventuais diferenças por folha suplementar, impondo a submissão ao regime de precatórios na esteira do entendimento da Suprema Corte no bojo da ADPF 250, in verbis: “ ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS.
EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO.
LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor).
Precedentes. 3.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019) Com efeito, incumbe afastar a pretensão de pagamento por folha suplementar na esteira dos precedentes vinculantes e determinações da Corte Superior, submetendo, portanto, ao regime de precatórios nos termos do tema 831 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Destarte, a pretensão requerida pela parte autora deve ser processada de acordo com as regras atinentes ao regime de precatório, salvo se tratar de obrigação que se enquadre como de pequeno valor.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, facultar o ajuste nos cálculos objeto do cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando, na oportunidade, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator - 
                                            
01/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:24
Outras Decisões
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11/06/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2023 18:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Soares Ferreira Aras Neto
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02/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:29
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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08/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1436212
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08/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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20/04/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:43
Expedição de despacho.
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13/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:04
Conclusos #Não preenchido#
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06/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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05/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 03:45
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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12/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2023
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09/02/2023 09:54
Expedição de decisão.
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08/02/2023 14:14
Recurso Extraordinário não admitido
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04/01/2023 21:06
Conclusos #Não preenchido#
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30/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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23/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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16/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 15:23
Juntada de Petição de mandado
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30/10/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/09/2022 00:54
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/09/2022 00:54
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
 - 
                                            
08/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2022 20:20
Publicado Ementa em 30/08/2022.
 - 
                                            
30/08/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/08/2022 15:00
Concedida a Segurança a CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*16-91 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
26/08/2022 14:48
Concedida a Segurança a CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*16-91 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
25/08/2022 15:40
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
17/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2022 09:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2022 16:38
Incluído em pauta para 18/08/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
 - 
                                            
02/08/2022 16:38
Solicitado dia de julgamento
 - 
                                            
01/08/2022 11:18
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
01/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 00:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
 - 
                                            
27/04/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
26/04/2022 00:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2022 02:42
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
22/04/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
22/04/2022 02:42
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
12/04/2022 09:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2022 08:18
Publicado Despacho em 12/04/2022.
 - 
                                            
12/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
11/04/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
10/04/2022 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
08/04/2022 16:30
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
05/04/2022 00:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2022 06:28
Publicado Despacho em 25/03/2022.
 - 
                                            
26/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
 - 
                                            
25/03/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/03/2022 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
22/03/2022 12:57
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
05/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 00:55
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
19/02/2022 00:54
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/02/2022 00:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2022 09:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2022 08:33
Publicado Despacho em 27/01/2022.
 - 
                                            
27/01/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
 - 
                                            
26/01/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/01/2022 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
25/01/2022 19:53
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
03/12/2021 01:21
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CREMILDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
16/11/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/11/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/11/2021 00:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/10/2021 08:48
Publicado Despacho em 27/10/2021.
 - 
                                            
27/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
 - 
                                            
26/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/10/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
26/10/2021 08:00
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
26/10/2021 08:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2021 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2021 09:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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