TJBA - 0515594-86.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:25
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2905855 / BA (2025/0125802-0) autuado em 09/04/2025
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21/02/2025 07:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 04:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:41
Outras Decisões
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19/02/2025 11:33
Outras Decisões
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17/02/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MAISA MENDES DOS SANTOS SA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MAISA MENDES DOS SANTOS SA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0515594-86.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maisa Mendes Dos Santos Sa Advogado: Brenda Barreto Pedreira Lopes (OAB:BA53141-A) Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515594-86.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MAISA MENDES DOS SANTOS SA Advogado(s): BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB:BA53141-A), MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA (OAB:BA37345-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 64939557) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do acórdão (ID 53456806) que, proferido pela Segunda Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
DIREITO À OPÇÃO POR UM DOS CARGOS.
ART. 193 DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/1994.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O cerne da discussão processual gira em torno da legalidade da penalidade de demissão aplicada à parte autora em processo administrativo disciplinar; II - É cediço que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem assim à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitido ao Poder Judiciário apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos; III - A aplicação de sanções, ainda que no âmbito administrativo, deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou seja, a fixação da pena deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato e subjetivas do infrator.
Logo, admite-se, excepcionalmente, a revisão da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, à luz do princípio da proporcionalidade, porque a sua inobservância consubstancia verdadeira afronta à legalidade; IV - No presente caso, restou incontroversa a acumulação ilícita de 3 (três) cargos públicos por parte da demandante - 2 (dois) cargos de professor na rede estadual de ensino e 1 (um) cargo de professor na rede municipal de ensino; V - Não obstante, a acumulação ilegal de cargos públicos não autoriza presumir a má-fé do servidor, justamente porque a lei confere a ele o direito de optar por um dos cargos, sanando, assim, a ilegalidade anterior; VI - Em não tendo sido comprovado nos autos o comportamento doloso (má-fé) da parte autora em burlar a lei ou a intenção de acarretar prejuízo ao erário, e não evidenciada a falta de eficiência em relação ao exercício dos cargos públicos ocupados, deveria a Administração ter oportunizado à demandante a escolha do cargo que pretenderia continuar; VII - Nesse diapasão, escorreita a r. sentença ao afastar a penalidade desproporcional, determinando a reintegração da parte autora a um dos cargos; VIII - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 63248936): RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDORA ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO INFRINGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA SERVIDORA.
DIREITO À OPÇÃO POR UM DOS CARGOS.
ART. 193 DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/1994.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I – O cerne da discussão processual gira em torno da legalidade da penalidade de demissão aplicada à parte autora em processo administrativo disciplinar; II – É cediço que no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem assim à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitido ao Poder Judiciário apreciar, no bojo do controle de legalidade, a proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos; III – A aplicação de sanções, ainda que no âmbito administrativo, deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou seja, a fixação da pena deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato e subjetivas do infrator.
Logo, admite-se, excepcionalmente, a revisão da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, à luz do princípio da proporcionalidade, porque a sua inobservância consubstancia verdadeira afronta à legalidade; IV - Em não tendo sido comprovado nos autos o comportamento doloso (má-fé) da parte autora em burlar a lei ou a intenção de acarretar prejuízo ao erário, e não evidenciada a falta de eficiência em relação ao exercício dos cargos públicos ocupados, deveria a Administração ter oportunizado à demandante a escolha do cargo que pretenderia continuar; V - Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; VI - Recurso de embargos de declaração rejeitado.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 5º, inciso XXXV, 37, caput e inciso XVI e 93, inciso IX, da Lei Suprema de Organização do Estado.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 66505610). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Do Leading Case AI n.º 791.292 - RG /PE – TEMA 339.
Quanto a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (TEMA 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [...] 1.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j.
Em 23.6.2010).
Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.
Portanto, quanto à alegada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão do TEMA 339/STF. 2.
Do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO – TEMA 895.
No que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (TEMA 895).
Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Ritos em razão do TEMA 895/STF. 3.
Do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF.
Em relação a suposta mácula o art. 37, caput e inciso XVI, da Constituição da República, não enseja a admissão do Recurso Extraordinário, uma vez que, além da eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido que exigiu a incursão obrigatória na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário, nos termos da Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, para análise da pretensão recursal, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional local de regência, notadamente os arts. 177, 192 e 193 da Lei Estadual n.º 6.777/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), o que se encontra óbice na Súmula n.º 280 do STF, in verbis: “Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”.
Na esteira deste entendimento, exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis: Ementa: Direito constitucional.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Acumulação de cargos públicos.
Magistério distrital.
Análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Reexame do conjunto fático-probatório. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1460778 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024) (destaquei) 4.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com base nos TEMAS 339 e 895, do Supremo Tribunal Federal e, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso quanto às demais questões suscitadas no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA) 25 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
02/11/2024 04:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:57
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/10/2024 08:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/10/2024 08:54
Negado seguimento a Recurso
-
27/10/2024 08:28
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 10:57
Juntada de certidão
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MAISA MENDES DOS SANTOS SA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:14
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:14
Juntada de certidão
-
28/05/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:32
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:34
Juntada de certidão
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 17:09
Deliberado em sessão - julgado
-
09/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:55
Incluído em pauta para 14/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/05/2024 10:06
Solicitado dia de julgamento
-
06/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:20
Juntada de certidão
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19/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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