TJBA - 8065905-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:46
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/07/2025 11:24
Solicitado dia de julgamento
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28/04/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de MS_8065905_58.2024.8.05.0000
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14/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de mandado
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04/11/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8065905-58.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Dacleo Broeiro Dacttes Goncalves Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065905-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DACLEO BROEIRO DACTTES GONCALVES Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por DACLEO BROEIRO DACTTES GONÇALVES contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Segundo consta da inicial, o Impetrante é Policial Militar da reserva remunerada e, embora supostamente tenha direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 45%, em razão de os seus proventos serem pagos com base no posto de Soldado, a Administração Pública não procedeu à sua incorporação.
Em sede de cognição sumária, requereu a gratuidade da justiça, bem assim pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação do percentual de 45% da GCET nos seus proventos, com a consequente confirmação na etapa de julgamento definitivo.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 45%, a que faria jus cujos proventos são calculados com base no posto de Soldado.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 45% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
01/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 07:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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