TJBA - 0016792-70.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0016792-70.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Carlos Lima Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A) Advogado: Joao Laurindo Da Silva (OAB:BA4141-A) Apelado: Edson Silva De Sant Anna Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A) Advogado: Joao Laurindo Da Silva (OAB:BA4141-A) Apelado: Ivanise Maria De Oliveira Cruz Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A) Advogado: Joao Laurindo Da Silva (OAB:BA4141-A) Apelado: Ilze Do Carmo De Oliveira Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A) Advogado: Joao Laurindo Da Silva (OAB:BA4141-A) Apelado: Raineldes Do Nascimento Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:BA12972-A) Advogado: Joao Laurindo Da Silva (OAB:BA4141-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016792-70.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE CARLOS LIMA e outros (4) Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA (OAB:BA12972-A), JOAO LAURINDO DA SILVA (OAB:BA4141-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA no bojo de ação sob o rito ordinário movida por IVANISE MARIA DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o ESTADO DA BAHIA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual correspondente a suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, no montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença (Id. 19955742).
Em suas razões recursais (Id. 19955744), o ESTADO DA BAHIA suscitou, preliminarmente, a ocorrência de inépcia da petição inicial sob a alegação de que a causa de pedir não estaria devidamente delimitada na espécie.
Ainda em caráter preliminar, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta a inexistência de prejuízo financeiro por parte dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia quando da conversão dos vencimentos em URV em março de 1994.
Prossegue afirmando a necessidade de se apurar se houve diferença da conversão entre o último dia de cada mês e a data de efetivo pagamento do servidor para aferir o percentual aplicável em cada caso, insurgindo-se contra a adoção do percentual de 11,98% de maneira injustificada na petição inicial.
Pontua que os efeitos da conversão da moeda somente podem perdurar até a fixação de uma nova remuneração, de modo a evitar a ocorrência de acúmulo indevido de reajustes, um sobre o outro.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte interessada no prazo legal, conforme certificado no Id. 19955749. É o relatório.
Decido.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o qual merece ser conhecido.
Dispensado o preparo recursal por parte do Estado da Bahia, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
De início, cumpre registrar o cabimento de apreciação monocrática do feito, diante do julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6), em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
I.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civil e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. […] (TJ/BA, IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 11/04/2019) O cerne da controvérsia posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de defasagem remuneratória dos autores/apelados em decorrência da conversão dos salários em URV com o advento do Plano Real.
Compulsando-se os autos, verifico que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Explico.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que eventuais recomposições remuneratórias devidas em razão de equivocada conversão salarial do Cruzeiro Real em Unidades Reais de Valor (URV) teria aplicação, em tese, do mês de março de 1994 até a primeira reestruturação remuneratória advinda na carreira do servidor.
Com efeito, é cediço que a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturou os cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia, inclusive dos servidores da Polícia Civil, sendo a sua vigência o termo final para qualquer reajustamento devido em razão de equivocada conversão salarial em URV.
Apoiando-se nessa premissa, resta evidente a conclusão de que a pretensão autoral encontra-se integralmente prescrita, ainda que se repute o caso como hipótese de prescrição de trato sucessivo, e não sobre o fundo do direito.
Isso porque, por disposição expressa, a Lei Estadual nº 8.889/2003 entrou em vigor em 01/01/2004, e, considerada a prescrição quinquenal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32), a pretensão de reaver as diferenças eventualmente devidas a este título prescreveu em 01/01/2010.
Logo, como a parte somente ajuizou a demanda em 30/03/2017, não há resta dúvida quanto à consumação do prazo prescricional na espécie.
Conclusão Em face do exposto, com fulcro no art. 932, V, "c" do CPC, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando-se a sentença a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão autoral.
Ficam os apelados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do Estado da Bahia, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem (art. 98, § 3º, CPC).
Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente) -
11/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:19
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SANT ANNA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:19
Decorrido prazo de IVANISE MARIA DE OLIVEIRA CRUZ em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ILZE DO CARMO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:19
Decorrido prazo de RAINELDES DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 03:34
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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23/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 09:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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12/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 09:55
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:59
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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23/05/2021 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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12/09/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2019 00:00
Reativação
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14/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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31/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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30/05/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/05/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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04/04/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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04/04/2017 00:00
Expedição de Termo
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04/04/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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