TJBA - 8028405-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:04
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:04
Juntada de Ofício
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA D SALVADOR - BA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:02
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 14:58
Não conhecido o recurso de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DESPACHO 8028405-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325-A) Agravado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Empresarial Da Comarca D Salvador - Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028405-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325-A) AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA D SALVADOR - BA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8139921-14.2023.8.05.0001 que corrigiu o valor da causa de ofício.
O art. 1.015 do CPC/2015 indica as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, não contemplando o ato jurisdicional objeto do recurso em exame.
No julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A respeito do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa, confira-se o seguinte julgado dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ROL TAXATIVO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POR SUA VEZ, A DECISÃO NÃO SE ENQUADRA NA MITIGAÇÃO DO ROL ELENCADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DO FEITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51866099320238217000 PASSO FUNDO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEM POR OBJETO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1. 015, CPC – DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que acolheu preliminar de impugnação ao valor da causa, para alterar de R$ 10.000,00 para R$ 1.800.000,00 – Inconformismo da Autora – Não cabe agravo de instrumento para discutir o valor da causa, seja por falta de previsão no art. 1.015, CPC, seja porque não demonstrada a situação de urgência – No caso em debate, nota-se que a situação econômica e financeira da autora permite o pagamento imediato das custas processuais, o que afasta a urgência na apreciação de sua pretensão recursal – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21115255520208260000 SP 2111525-55.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/01/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/01/2021) (grifos acrescidos) Diante disso e considerando o que estatuem os arts. 9º e 10 do CPC/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a questão do cabimento do agravo de instrumento de Id. 60989425.
P.I.C.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
01/11/2024 03:55
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA D SALVADOR - BA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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