TJBA - 8047850-93.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:50
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA DALTRO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8047850-93.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Terezinha Da Silva Daltro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047850-93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: TEREZINHA DA SILVA DALTRO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, IARA ALVES DE PAIVA LIMA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA VPNI.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÕES ORIUNDAS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUESTÕES DEVIDAMENTE RESOLVIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nota-se no presente caso, com relação às teses suscitadas pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida. 2.
A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso. 3.
Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 19 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047850-93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: TEREZINHA DA SILVA DALTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, IARA ALVES DE PAIVA LIMA RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo Interno impetrado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8047850-93.2023.8.05.0000.
Referida decisão acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a conformação da remuneração da parte Exequente ao piso nacional do magistério.
Foram também refutadas as teses de necessidade de incorporação da VPNI, de liquidação prévia do julgado e de inviabilidade de arbitramento de honorários em execuções decorrentes de mandado de segurança, ambas suscitadas pelo Ente Estatal.
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs este Agravo Interno, sustentando inicialmente a tese de necessidade de liquidação do título coletivo, trazendo à análise os termos do Tema Repetitivo n.º 1169, do Superior Tribunal de Justiça, construído no sentido de se definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para a propositura de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória proferida em demanda coletiva.
Segundo as suas razões, foi proferida no referido Recurso Repetitivo ordem para que houvesse suspensão do processamento de todos os Feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037,II, do CPC/2015.
Adentrando ao mérito, informa que o pedido está eivado por excesso, inicialmente por não ter sido observada a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012.
Esclarece que aqueles servidores que, antes da referida Lei possuíam remuneração total que superava o valor do subsídio, passaram a receber também a VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada) com valor equivalente à diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, tudo com vistas a respeitar a irredutibilidade salarial.
Salienta, assim, que embora sob rubrica distinta, a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação de fazer.
Construiu ainda fundamentos sobre a inviabilidade de pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança.
Diante de tais fundamentos, pugnou o Estado da Bahia pelo acolhimento de suas razões, com o exercício do juízo de retratação ou, caso seja outro o entendimento deste Relator, que seja a questão submetida ao órgão colegiado para deliberação.
Serviu-se ainda deste Recurso para formular pedido de prequestionamento expresso sobre os arts. 17, 85, § 7º; arts. 330, 337, XI; arts. 509, § 2º, e 1022, ambos do CPC; bem como sobre o art. 5º, LIV e art. 100, da Constituição Federal.
O Agravo Interno é tempestivo e independe do pagamento de custas.
A parte Agravada apresentou resposta (ID 56550444), refutando os fundamentos defendidos pelo Recorrente e pedindo a rejeição do Agravo Interno. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.
Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047850-93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: TEREZINHA DA SILVA DALTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, IARA ALVES DE PAIVA LIMA VOTO Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8047850-93.2023.8.05.0000, que resultou no acolhimento parcial das razões de impugnação ao cumprimento de sentença.
Defende o Estado da Bahia, todavia, as teses de (1) necessidade de liquidação prévia do julgado; (2) necessidade de incorporação da parcela denominada VPNI; e (3) inviabilidade de arbitramento de honorários em cumprimentos de sentença derivados de mandado de segurança.
Feitas estas ponderações iniciais, passo à análise dos tópicos acima elencados. É notável no presente caso que o Estado da Bahia repete os mesmos fundamentos sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado e de incorporação de todas as parcelas que compõem a remuneração da Exequente, bem como sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, suscitadas no bojo de sua impugnação ao cumprimento de sentença, que foram devidamente rebatidas e afastadas na decisão Agravada.
Foi feita, desta forma, simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.
Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (omissis) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.
Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.
De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno.
Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.
Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.
Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).
A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático.
Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.
O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).
Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3.
O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei) Considerando que as questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foram devidamente enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença e que o Ente Estatal apenas as repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso.
Conclusão.
Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER deste Agravo Interno.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _______________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.707. -
01/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:58
Processo Reativado
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20/08/2024 17:05
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:18
Processo Reativado
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15/05/2024 17:11
Baixa Definitiva
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15/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 16:34
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO)
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03/05/2024 14:48
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO)
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30/04/2024 15:36
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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04/04/2024 07:47
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2024 14:54
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA DALTRO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 23:38
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 23:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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