TJBA - 8064490-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:04
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/12/2024 10:00
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 23:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8064490-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654-A) Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055-S) Agravado: Claudia Jesus Da Silva Ribeiro Advogado: Jordan Tameirao Ferreira (OAB:BA66318-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064490-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB:MG80055-S), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A) AGRAVADO: CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB:BA66318-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão que proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento 8063755-04.2024.8.05.0001, ajuizada por CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO em face do AGRAVANTE e OUTROS, com a seguinte conclusão (ID 72253636 – pag. 31): Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar: i) a imediata suspensão do desconto na folha de pagamento da Autora, ora em discussão, até possível deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa.
Nas suas razões recursais, o agravante sustenta “que existe uma data de corte para inclusão e exclusão dos descontos.
Consequentemente, caso a decisão de suspensão/exclusão desses descontos tenha sido publicada após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial,” razão pela qual requer a exclusão da multa e, subsidiariamente, que seja reduzida e fixada por desconto efetuado.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por sua vez, a possibilidade de atribuição do efeito suspensivo requerido está previsto no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, o julgador, para conceder a medida de urgência, está adstrito a presença simultânea dos citados pressupostos.
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se a ausência, ao menos, de um dos requisitos para a concessão da suspensividade pretendida.
Com efeito, o objetivo da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência.
No caso, verifica-se o risco para o agravante com a fixação das astreintes em periodicidade diária e a suposta excessividade do valor arbitrado é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de descumprimento da ordem judicial, o que sempre se espera que não aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processuais.
Assim, não ficou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a autorizar a suspensividade pretendida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 1º de novembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
06/11/2024 04:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8064490-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654-A) Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055-S) Agravado: Claudia Jesus Da Silva Ribeiro Advogado: Jordan Tameirao Ferreira (OAB:BA66318-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064490-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB:MG80055-S), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A) AGRAVADO: CLAUDIA JESUS DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB:BA66318-A) DESPACHO O Banco BMG requer a retratação da decisão que não conheceu do recurso, por deserção, sob a alegação de que recolheu o preparo em dobro no prazo estabelecido por este Relator.
Examinados os autos, em que pese na data da intimação para recolhimento do preparo em dobro, a parte agravante, sem justificativa, juntar o comprovante do pagamento do DAJ que deveria apresentar no ato de interposição do recurso, posteriormente e em tempo, comprovou o recolhimento em dobro do preparo recursal (id 72077881), razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento.
Entretanto, após tentativa de visualização dos autos de referência, com arrimo na numeração indicada pela parte em suas razões recursais, este Relator não obteve reposta positiva de localização dos autos junto ao PJE 1º Grau, o que impossibilitou a realização do exame de admissibilidade do recurso e a análise da tutela de urgência do provimento proferido pelo Julgador a quo.
Assim, reconsidero a decisão de id 71926924 para dar seguimento ao recurso e, considerando que o Tribunal de Justiça não disponibiliza de ferramentas que possibilitem o acesso dos processos do primeiro grau que tramitam em segredo de justiça, converto o julgamento do feito em diligência para intimar a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
02/11/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 02:07
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:48
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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