TJBA - 8065406-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:27
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:25
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 07:55
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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06/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8065406-76.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Lilian Vasconcelos Rodriguez Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Parte Re: Maria Auxiliadora Anjos Pereira Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Parte Re: Janaína Anjos Pereira Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Parte Re: Jacy Rosa Santos Anjos Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Ricardo Anjos Pereira Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Parte Re: Ivone Anjos Souza Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Gilson Santos Alves Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Joilson Santos Anjos Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Sonia Reis Santos Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8065406-76.2021.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ PARTE RE: MARIA AUXILIADORA ANJOS PEREIRA, JANAÍNA ANJOS PEREIRA, JACY ROSA SANTOS ANJOS, RICARDO ANJOS PEREIRA, IVONE ANJOS SOUZA, GILSON SANTOS ALVES, JOILSON SANTOS ANJOS, SONIA REIS SANTOS Vistos etc.
MARIA AUXILIADORA ANJOS PEREIRA e OUTROS interpõem embargos de declaração em embargos de declaração, em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, que não se trata de dois imóveis diferentes, mas sim de imóvel único (sobrado).
Esclarece que diferentemente do quanto alegado, a embargada e sua filha não convivem em outro pavimento, senão no andar de cima onde ficam os quartos, não procedendo a alegação de que existia posse mansa e pacífica por parte da autora.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar a sentença embargada para julgar improcedentes os pedidos autorais, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da ação possessória intentada.
Intimada, manifestou-se a embargada.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede recursal própria.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, conheço dos embargos de declaração interpostos, para negar-lhes provimento por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 06 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/12/2024 10:00
Expedição de sentença.
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10/12/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 01:44
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 06:27
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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08/12/2024 05:08
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 20:28
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:45
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:18
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 09:21
Expedição de despacho.
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07/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8065406-76.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Lilian Vasconcelos Rodriguez Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824) Parte Re: Maria Auxiliadora Anjos Pereira Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Parte Re: Janaína Anjos Pereira Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Parte Re: Jacy Rosa Santos Anjos Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Ricardo Anjos Pereira Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Parte Re: Ivone Anjos Souza Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Gilson Santos Alves Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Joilson Santos Anjos Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Parte Re: Sonia Reis Santos Advogado: Everton Luis Da Apresentacao Oliveira (OAB:BA32752) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8065406-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824) PARTE RE: Maria Auxiliadora Anjos Pereira e outros (7) Advogado(s): NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046), EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA (OAB:BA32752) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ ANJOS contra MARIA AUXILIADORA ANJOS PEREIRA e outros.
A autora requer gratuidade de justiça, afastamento da prescrição e fungibilidade nas ações possessórias, alegando ameaças à sua posse sobre o imóvel situado na Rua Padre Antônio Deirot de Almeida, nº 25, 1º andar, Liberdade, Salvador/BA, em decorrência de um conflito familiar relativo à herança.
O imóvel está em inventário após o falecimento do pai do esposo da autora, e ela reside nele há oito anos com sua filha menor.
A autora alega que, após a concessão de uma medida protetiva contra seu marido, Maria Auxiliadora e outros familiares tentam retirá-la do imóvel por meio de ameaças, insultos e atos de turbação, como danificação de telhas e vigilância indevida.
Ela afirma que, apesar da pendência do inventário, seu sogro havia cedido o imóvel para sua residência.
O pedido liminar de manutenção de posse foi deferido (Id. 130608921).
Os réus apresentaram contestação (Id. 146267354), alegando que o imóvel pertence à Maria Auxiliadora, que é meeira e inventariante do espólio de seu falecido marido, com direito de habitação.
Contestam a alegação de que o sogro da autora cedeu o imóvel e argumentam que a ocupação da autora é ilegítima, ocorrendo por mera tolerância familiar.
A autora relatou descumprimento da liminar (Id. 190701301), e os réus se manifestaram (Id. 199667615), alegando que Maria Auxiliadora, idosa e com problemas de saúde, não tem capacidade de ameaçar a posse da autora.
Reiteraram que a ocupação da autora é ilegítima e que a liminar foi indevidamente deferida.
A autora apresentou réplica (Id. 203585902), sustentando que sua ocupação é legítima, pois seu marido é herdeiro do imóvel, e contestou as alegações dos réus sobre o pagamento de impostos e a relação com o bem.
Os réus apresentaram nova contestação (Id. 263962156), arguindo ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva de alguns réus, e reafirmaram que Maria Auxiliadora é a proprietária do imóvel.
Além disso, alegaram que a autora e seu marido a ameaçam, utilizando vigilância abusiva.
Em decisão interlocutória (Id. 450597586), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade, reconhecendo a legitimidade da autora, e o pedido de perícia médica/psicológica foi indeferido.
A liminar foi mantida, e os réus receberam gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sentença.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Conforme entendimento já manifestado na decisão interlocutória (ID 450597586), a autora tem legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que sua demanda envolve a proteção da posse que alega exercer sobre o imóvel.
Igualmente, os réus são partes legítimas no polo passivo, já que a autora relata ameaças e atos de turbação por parte de vários familiares.
Do mérito.
O cerne da presente demanda é a proteção possessória pleiteada pela autora, que afirma exercer a posse direta sobre o imóvel há mais de 8 (oito) anos, juntamente com sua filha, e alega estar sofrendo turbação e ameaças por parte dos réus.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse é o exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A autora demonstrou, por meio de provas documentais, que reside no imóvel e contribui para sua manutenção.
As alegações de que sua permanência seria fruto de mera tolerância não se sustentam, uma vez que há evidências de que ela e seu marido têm exercido atos típicos de possuidor, como a realização de benfeitorias e pagamento de tributos, o que confere à autora a proteção possessória.
Conforme preceitua o artigo 561 do CPC, para a concessão de manutenção de posse, exige-se a prova da posse, da turbação e da data do esbulho.
A autora comprovou sua posse e relatou, de forma detalhada, os atos de turbação praticados pelos réus, que não foram refutados de maneira convincente.
As ameaças e tentativas de intimidação configuram claramente turbação da posse da autora, justificando a manutenção da liminar anteriormente deferida.
Da Fungibilidade das ações possessórias A autora também pleiteou o reconhecimento da fungibilidade das ações possessórias.
O instituto está previsto no artigo 554 do CPC, permitindo ao juiz determinar a providência adequada quando o autor se equivoca na escolha do tipo de ação possessória.
No presente caso, contudo, resta configurada a turbação, que é adequadamente tratada na ação de manutenção de posse, não havendo necessidade de invocar a fungibilidade.
Do Pedido de Danos Morais A parte autora, em seus pedidos finais, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, verifica-se que a autora não fundamentou adequadamente este pedido no corpo da petição inicial, não tendo exposto com clareza os fatos que pudessem configurar o dano moral, tampouco demonstrado o nexo causal entre as alegações e o prejuízo extrapatrimonial.
O CPC, em seu art. 292, inciso V, exige que o pedido seja certo e determinado, e o art. 319, inciso III, exige que a causa de pedir seja suficientemente fundamentada.
Não basta apenas a menção do pedido de indenização, sendo necessária a demonstração clara e concreta de que houve um abalo moral digno de reparação.
Ainda que não tenha havido impugnação específica por parte dos réus quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal omissão não vincula o juízo ao seu deferimento.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não foi atendido.
Além disso, em ações possessórias, a simples existência de conflitos relacionados à posse não configura, por si só, danos morais. É necessário demonstrar que a turbação ou esbulho gerou um sofrimento emocional grave ou abalo à dignidade que justifique a compensação pecuniária.
Diante da ausência de fundamentação e prova inequívoca do alegado dano moral, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a liminar concedida (ID 130608921) e manter a posse da autora LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ ANJOS sobre o imóvel situado na Rua Padre Antônio Deirot de Almeida, nº 25, 1º andar, Liberdade, Salvador/BA, CEP: 40325-180, até que o inventário do imóvel seja concluído; b) Indeferir o pedido de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por falta de fundamentação e prova suficiente que demonstre o alegado dano moral. c) Determinar que os réus se abstenham de praticar quaisquer atos que possam perturbar a posse da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; d) Condenar a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, caso deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
29/10/2024 22:02
Expedição de sentença.
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29/10/2024 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:19
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:24
Expedição de decisão.
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16/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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05/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
29/01/2023 06:43
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 16/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 06:43
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:44
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:44
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:44
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 17:44
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 16/12/2022 23:59.
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27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 16/12/2022 23:59.
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26/01/2023 20:07
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:31
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 16/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 06:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
11/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 05:12
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:12
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:12
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:12
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 01/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:12
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 04:41
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 21/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:06
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:06
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:06
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:06
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:09
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
07/06/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 10:59
Expedição de despacho.
-
27/05/2022 10:21
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
27/05/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 05:43
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 07:51
Expedição de despacho.
-
24/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:11
Expedição de despacho.
-
19/05/2022 04:44
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:44
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:44
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:44
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 04:44
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:18
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
27/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 20:42
Expedição de despacho.
-
20/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:57
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 31/01/2022 23:59.
-
04/12/2021 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 03:34
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:34
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:20
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:20
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:20
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:19
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:19
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:19
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:18
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 22/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 22/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 22/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 22/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 22/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 22/07/2021 23:59.
-
25/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 22/07/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:13
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
22/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
15/10/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 20:15
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora Anjos Pereira em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Janaína Anjos Pereira em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Jacy Rosa Santos Anjos em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Ricardo Anjos Pereira em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Ivone Anjos Souza em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Gilson Santos Alves em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 15:00
Decorrido prazo de Joilson Santos Anjos em 28/09/2021 23:59.
-
02/10/2021 14:59
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 21:24
Mandado devolvido Negativamente
-
23/09/2021 20:46
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2021 20:17
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2021 20:53
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2021 20:53
Mandado devolvido Positivamente
-
15/09/2021 20:37
Mandado devolvido Positivamente
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 15:19
Expedição de despacho.
-
06/09/2021 15:58
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
06/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 14:27
Expedição de despacho.
-
01/09/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 05:24
Decorrido prazo de LILIAN VASCONCELOS RODRIGUEZ em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de SONIA REIS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 05:49
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
11/07/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
05/07/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 18:01
Expedição de despacho.
-
23/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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