TJBA - 0530418-21.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0530418-21.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eder Pereira Do Carmo Cruz Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Valmir Ramos Lacerda Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Gerfeson Ednaldo De Oliveira Cruz Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530418-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDER PEREIRA DO CARMO CRUZ e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte demandante supra epigrafada, já qualificados nos autos, representado por procurador devidamente constituído, em face do Estado da Bahia, onde afirma que a Lei Estadual (LE) 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, sendo que não fora pago os níveis IV e V.
Com o advento da Lei Estadual 12.566, editada em 2012, houve alteração no sistema remuneratório dos policiais militares, fazendo com que percebessem as GAP IV e V, a primeira a partir de novembro/2012 ou 1º de abril de 2013 e a segunda em novembro/2014 ou 1º abril de 2015.
Essa modificação não atingiu a parte demandante, que não teve alteração no nível da GAP percebida em seus proventos.
A isso é acrescido que a essa última lei citada previa o pagamento da GAP nos níveis IV e V aos servidores desde 16.09.1999, o que estaria ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37, XV e EC/41 da CF/88, assim como o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e artigo 132, §3º da LE 6.677/94.
Ao final, pede a confirmação da liminar, com a elevação da GAP percebida pela parte autora nos níveis IV e V, da mesma maneira que forem essas percebidas pelos servidores em atividade.
Documentos anexados.
O réu foi citado e ofereceu defesa, alega, falta de interesse de agir, que apenas com o advento da LE 12.566/2012 é que fora regulamentado, pela primeira vez, o pagamento da GAP nos níveis postulados pelo suplicante, lei essa que teve a sua constitucionalidade confirmada pelo TJBA no MS referido na defesa, cujo acórdão foi transcrito.
Acresce que, além disso, existem requisitos para tratar sobre a elevação do nível da GAP que, segundo o réu, não foram observados pelos autores.
Ao final pede que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Documentos acostados.
Réplica apresentada.
DECIDO.
Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
A Lei 7.145/97 instituiu, como dito acima, uma gratificação que seria revista em momentos diversos por Leis ordinárias que definissem mais detalhes acerca dos seus níveis.
Portanto a lei que criou a gratificação foi publicada em 1997, enquanto a possibilidade de exigir-se os níveis IV e V se deu apenas em 2014.
No caso em tela, a LE 12.566/12 prevê como critérios para essa percepção: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos da parte autora, GAP I, II, e III, portanto não é o caso de se afirmar que este juízo estaria inovando ao conceder os demais níveis, ao fazer nele incluir uma nova gratificação, mas, sim, apenas garantir a parte requerente, o direito de paridade de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa.
Por todo o exposto é que julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a fazer incorporar a GAP V ao soldo da parte demandante, na forma da LE 12.566/2012, devendo esses valores serem compensadas com o valor já pago à título de GAP.
Respeitada a prescrição quinquenal.
Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 15:59
Expedição de sentença.
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01/03/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Publicação
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25/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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02/03/2022 00:00
Petição
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24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2022 00:00
Petição
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07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/02/2016 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2015 00:00
Publicação
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06/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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01/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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28/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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