TJBA - 8089106-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089106-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cremilda De Castro Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Advogado: Ana Cristina Freire De Lima Dias (OAB:PE22055) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089106-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREMILDA DE CASTRO Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Advogado(s): ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA DIAS (OAB:PE22055) SENTENÇA Vistos etc.
CREMILDA DE CASTRO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação em face de MOTOROLA DO BRASIL LTDA, também devidamente qualificada.
Em petição de ID 401829706 as partes informaram a realização de composição extrajudicial, termo de ID 401832661.
Vieram os autos conclusos.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Diante do exposto, celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados peticionantes possuem poderes de transigência, procuração de ID 399861641, pela parte autora e procuração e substabelecimento de ID 401832672/401832667 pelo demandado.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes ID 401832661, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo retro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
21/10/2024 23:11
Baixa Definitiva
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21/10/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:28
Homologada a Transação
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30/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CREMILDA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CREMILDA DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 21:10
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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