TJBA - 8005295-55.2021.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 08:45
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8005295-55.2021.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Do Nascimento Gois Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Felipe Sodre Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005295-55.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO GOIS Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA Apelação Cível.
Ação Acidentária.
Auxílio-acidente.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que inexiste redução da capacidade laboral do autor.
Observa-se dos autos que o Autor, ora Apelante, exerce a atividade de motorista de caminhão com ajuda de auxiliar, sofreu acidente de trabalho que lhe causou fratura do úmero com ruptura do tendão, possui atualmente 40 anos, e informou que foi encaminhado ao INSS em 2018, que concedeu benefício de auxílio-doença durante 1 (um) ano, tendo após alta do INSS retornado a atividade.
No caso dos autos, submetido o apelante à Perícia Oficial, concluiu o Senhor Perito que como o apelante apresenta como sequela do acidente de trabalho, dor em ombro direito, limitação de amplitude de movimento, com dor em região proximal do ombro direito, tanto que realiza sua atividade com auxiliar.
O segurado logrou êxito em demonstrar a relação de causalidade com o trabalho, pela apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho.
Os relatórios médicos indicam que o Apelante possui patologias consolidadas, as quais decorreram do acidente de trabalho.
Para o deferimento do auxílio-acidente é imprescindível a constatação de sequelas e/ou da redução da capacidade laborativa do segurado, ainda que não o impeça de exercer a mesma atividade, exige maior esforço para a sua prática.
Analisando detidamente o arcabouço probatório contido nos autos, fácil vislumbrar a existência de uma lesão instalada, fazendo jus ao benefício pleiteado, revelando-se, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença recorrida.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data da cessação do último auxílio-doença.
A aplicação dos consectários legais será conforme o estipulado no Tema 905 do STJ, ou seja, incidência do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, até a data de 08/12/2021 e, quanto aos juros de mora, conforme remuneração da caderneta de poupança; após, deve-se aplicar a SELIC, a partir de 09/12/2021, em razão do início da vigência da EC nº 113/2021.
Em face da reforma da sentença, o apelado deve arcar com o pagamento dos honorários, cuja definição do percentual deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005295-55.2021.8.05.0154, em que figura como apelante FERNANDO DO NASCIMENTO GOIS e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação de FERNANDO DO NASCIMENTO GOIS, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 02:30
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de FERNANDO DO NASCIMENTO GOIS - CPF: *15.***.*99-28 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 19:56
Conhecido o recurso de FERNANDO DO NASCIMENTO GOIS - CPF: *15.***.*99-28 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:41
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/09/2024 21:28
Solicitado dia de julgamento
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14/08/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:49
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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