TJBA - 0544841-49.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:45
Expedição de decisão.
-
07/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0544841-49.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Antonio De Lima Matos Interessado: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Lucas Plessim De Almeida Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544841-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE LIMA MATOS Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação proposta por JOSÉ ANTONIO DE LIMA MATOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra o Município de Salvador.
Buscando comprovar o quanto alegado, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, requereu a produção de prova pericial.
Em ID.400261825, a fim de viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, determinou-se o afastamento da gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Irresignada, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID.401792957), razão pela qual suspendeu-se o curso do processo até o julgamento definitivo do recurso (ID.422641588).
Após o trânsito em julgado do agravo (ID.431990813), vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No julgamento do recurso interposto pela parte autora, decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONFORME PRECEITUA O ART. 98, §1º, INCISO VI, DO CPC/2015, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS HONORÁRIOS DO PERITO.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ, AS DESPESAS PESSOAIS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ESTÃO PROTEGIDAS PELA ISENÇÃO LEGAL DE QUE GOZA O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 8036103-49.2023.8.05.0000.
Relator: (a) DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO.
Em 30/10/2023).
Desse modo, com arrimo no artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial se dê por recursos alocados no orçamento do Estado.
Quanto à fixação dos honorários periciais, o dispositivo supramencionado indica que devem ser observados os parâmetros elaborados pelo próprio Tribunal ou, na sua omissão, pelos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Vejamos: Art. 95, §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Atento ao dispositivo, o CNJ editou a Resolução n. 232, de 13 de Julho de 2016.
O TJBA, por sua vez, editou a Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o "Programa de apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de atos de peritos, tradutores, intérpretes e atividades afins", com o propósito de viabilizar a realização de perícias judiciais em processos que envolvam beneficiário da gratuidade de justiça: Art. 1°.
Instituir o "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS", diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de emprestar maior celeridade às perícias técnicas e aos atos de tradutor e intérprete nos processos judiciais em que concedida gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 3º, da Resolução, cabe ao magistrado responsável pelo processo a designação de perito, dentre aqueles de sua confiança ou os cadastrados no referido programa: Art. 3°.
Os atos de designação do auxiliar da justiça serão realizados exclusivamente pelo magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, nomeando profissional de sua confiança, ou por sorteio eletrônico, a critério do julgador, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC). §1° Serão considerados auxiliares da justiça, para fins dessa Resolução, peritos, tradutores, intérpretes e profissionais que desempenhem atividades similares. §2° O cadastro dos auxiliares da justiça será feito exclusivamente pelo Sistema Online de Auxiliares da Justiça. §3° A designação de perito, tradutor ou intérprete compete exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo. §4° Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio. §5° Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, §3°, I, do Código de Processo Civil.
Segundo o Anexo da Resolução, os honorários periciais ligados à área de engenharia e outras são de R$400,00 (quatrocentos reais).
Além disso, são indicados parâmetros para a fixação dos honorários periciais, cujo teto pode ser aumentado em até 3 (três) vezes, desde por decisão fundamentada: Art. 5º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada. §2° O valor dos honorários periciais de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo-se considerar os critérios citados no caput. §3° A fixação dos honorários de que trata o parágrafo anterior, em valor maior do que o limite estabelecido, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassá-lo em até 5 (cinco) vezes. §4° Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Já o art. 6º, da Resolução, indica que o pagamento dos honorários periciais só ocorre após a entrega do laudo pericial e da apresentação de outros documentos: Art. 6°.
O Tribunal de Justiça autorizará o pagamento dos atos técnicos realizados após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita. §1º O magistrado poderá indicar, por ofício, o assessor ou diretor de secretaria para promover minutas de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online. §2° A nota fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo deverá conter expressamente o número do processo judicial no qual o ato foi praticado. §3° Fica vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total de pagamento ao auxiliar da justiça de que trata essa resolução para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado.
Por fim, faz-se necessário o cadastro do perito por meio do "Sistema Online de Auxiliares da Justiça": Art. 7°.
O cadastramento dos auxiliares da justiça no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS será feito no Sistema Online de Auxiliares da Justiça por meio do link https://www.tibajus.br/Deritos/solicitacaolnclusao/create, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos ali referidos.
Isso posto e com fundamento no quanto cima esboçado, tomo as seguintes deliberações: a) Nomeio como perito avaliador o Sr.Sr.
LUCAS PLESSIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, CRA 27898 CRECI 27284, cuja qualificação e contato constam no sistema do PJBA, para apurar o valor venal do imóvel em liça, com inscrição imobiliária nº 612.020-2, sito à Rua Maringá, 46 E, Nova Brasília, Salvador-Ba. b) Considerando as peculiaridade do caso concreto, em estrita observância às disposições do §2º, artigo 5º,da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) nos termos do art. 6º da Resolução supramencionada, o perito fica ciente de que o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá após a entrega do laudo pericial e dos documentos lá constante; d) Intime-se o perito, via sistema, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: d1) preste declaração, aceitando o encargo, assinando termo com a seguinte declaração (Anexo II da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019): EXMª.
Srª.
Drª.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – Bahia, _______________ (nome do auxiliar da justiça), _____________________ (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução. d2) apresente currículo, com comprovante de especialização; d3) ratifique se os endereços indicados na "alínea a" estão atualizados; d4) promova o seu cadastro no "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS", por meio do "Sistema Online de Auxiliares da Justiça"; e) Anexe-se, ao e-mail indicado na alínea "d", cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. f) fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação determinada na alínea"d"; g) Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC. h) O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC. i) O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC. j) Nos termos do art. 465, §1º, do CPC as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: j.1) arguir suspeição ou impedimento do perito; j.2) indicar assistente técnico; j.3) apresentar quesitos. l) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Após o encerramento das diligências previstas neste ato, voltem os autos conclusos.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
21/10/2024 22:59
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
03/12/2023 21:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Acórdão
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:42
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:12
Expedição de decisão.
-
19/07/2023 18:12
Outras Decisões
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 00:00
Mero expediente
-
01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2022 00:00
Documento
-
01/07/2022 00:00
Documento
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 00:00
Conflito de Competência
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2022 00:00
Documento
-
25/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
15/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
16/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Incompetência
-
13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
20/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2016 00:00
Mero expediente
-
19/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016720-87.2020.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Gilbert Peixoto Carreiro
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 14:28
Processo nº 8035868-84.2020.8.05.0001
Rafael Santos Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2020 20:25
Processo nº 8110200-85.2021.8.05.0001
Peres Junior Advocacia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2021 17:28
Processo nº 0524615-86.2017.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Mauricio Fernando Andrade da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:28
Processo nº 0524615-86.2017.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cristiano Santos Silva
Advogado: Mauricio Fernando Andrade da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2017 08:02