TJBA - 0503452-07.2017.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:33
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:54
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/05/2025 18:13
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 06:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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27/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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19/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALFREDO LUIZ BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0503452-07.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alfredo Luiz Bahia Advogado: Mabia Ferraz Bahia (OAB:BA31863-A) Apelante: Procuradoria Geral Do Estado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503452-07.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): APELADO: ALFREDO LUIZ BAHIA Advogado(s):MABIA FERRAZ BAHIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
CASO DE URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Saúde como direito fundamental: O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar atendimento adequado, inclusive em situações de urgência.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, sendo irrelevante a discussão sobre competência individual de municípios, estados ou União. 2.
Reserva do possível: O princípio da reserva do possível não pode ser aplicado automaticamente em casos de urgência e risco à vida.
No presente caso, não foi demonstrada a impossibilidade de atendimento devido à falta de recursos financeiros ou materiais. 3.
Danos morais: Configurada a falha do Estado em fornecer assistência médico-hospitalar adequada, os danos morais são devidos, fixados de forma proporcional ao sofrimento causado pela demora na transferência para a UTI. 4.
Honorários sucumbenciais: Mantidos e majorados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 0503452-07.2017.8.05.0274, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII -
01/11/2024 01:29
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:40
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 18:16
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de parecer_0503452_07.2017.8.05.0274_Apelação_Ação de Obrigação de Fazer_Pretensão Indenizatória e Hono
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07/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:07
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:49
Juntada de termo
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19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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