TJBA - 8000601-47.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000601-47.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Alberto Leal Santos Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:BA62927) Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308) Advogado: Raissa Agatao Ferreira (OAB:BA66935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000601-47.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ALBERTO LEAL SANTOS Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE registrado(a) civilmente como MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE (OAB:BA62927), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308), RAISSA AGATAO FERREIRA (OAB:BA66935) DESPACHO ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc.
O juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, compete ao juízo de primeiro grau.
E sendo o preparo pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, imperiosa a adoção de providências para aferição.
A parte recorrente requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A análise da concessão (ou não) da benesse deve ser feita neste momento, dada a peculiaridade do procedimento da Lei n. 9.099/1995, que prevê a isenção de custas no primeiro grau de jurisdição (vide Enunciado n. 39 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA).
Verifica-se que, embora o recorrente tenha solicitado a gratuidade de justiça, ele não anexou aos autos qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Sendo assim: 1.
Intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a incapacidade econômica, que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, inclusive extrato de inscrição no CNIS/contracheques, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim, ou no mesmo prazo proceda recolhimento de custas sob pena de não admissibilidade do recurso, isso porque, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade. 2.
Destaco à parte recorrente que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 3.
Cumpridos os anteriores, conclusos para realização do juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
29/09/2024 00:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:20
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:57
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
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30/09/2023 21:34
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:34
Decorrido prazo de RAISSA AGATAO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:34
Decorrido prazo de MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:34
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 21:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:37
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000601-47.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Alberto Leal Santos Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:SP296465) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:BA62927) Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308) Advogado: Raissa Agatao Ferreira (OAB:BA66935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000601-47.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ALBERTO LEAL SANTOS Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:SP296465), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE registrado(a) civilmente como MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE (OAB:BA62927), VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA (OAB:BA54308) DESPACHO Vistos, etc. 1 - Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 01/06/2023, às 09h:40min; 2 - A audiência deverá ser presidida pelo(a) conciliador(a) atuante neste Juízo; 3 - Intime-se a parte ré para comparecer à referida audiência acima designada, advertindo-lhe que sua ausência importará revelia, com o julgamento antecipado da lide (Art. 20 e 23 da Lei 9.099/95); 4 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. (Art. 51, inciso I da Lei 9.099/95); 5 - A audiência será realizada por meio de videoconferência, através do link: https://call.lifesizecloud.com/15475751, na data e horário designada. 6 - Atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
CANSANÇÃO/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA ARAÚJO DE SANTANA AMANCIO Juíza de Direito -
13/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 21:53
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 10:37
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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09/07/2023 10:37
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA em 02/06/2023 23:59.
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09/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:30
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 01:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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10/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA em 19/12/2022 23:59.
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29/04/2023 05:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/12/2022 23:59.
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27/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:36
Decorrido prazo de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA em 19/12/2022 23:59.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000601-47.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Alberto Leal Santos Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:SP296465) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:BA62927) Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro.
Cansanção.
CEP 48840-000.
Tel. (75) 3274-1018.
CONHECIMENTO Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, CERTIFICO e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, XLVII – INTIMAR A PARTE INTERESSADA PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 (CINCO) DIAS, SOBRE DEVOLUÇÃO NEGATIVA DA DILIGÊNCIA, ID 331157169.
Intimação: (X) - advogado ( ); Ministério Público; ( ) – ESTADO DA BAHIA; ( ) A UNIÃO, autos nº 8000601-47.2019.8.05.0046.
Do que para constar, faço este termo.
Cansanção(BA), 06/12/2022, às 10:10:25.
Eu, LEVON COSTA SANTANA DIAS, Técnico Judiciário, digitei.
Eu, JOSENE DA SILVA ROSA DE SOUZA, Escrivã Designada, subscrevi.. -
28/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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11/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 09:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 07:41
Publicado Citação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/12/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:36
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 18/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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18/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/11/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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03/11/2022 22:43
Expedição de citação.
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03/11/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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22/07/2022 19:57
Expedição de citação.
-
22/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 20:54
Expedição de citação.
-
03/08/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2019 20:55
Conclusos para despacho
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04/09/2019 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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27/08/2019 11:09
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 27/08/2019 00:30.
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27/08/2019 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2019 15:26
Expedição de citação.
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20/08/2019 15:26
Expedição de intimação.
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20/08/2019 15:23
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/08/2019 00:30.
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19/08/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 19:19
Conclusos para despacho
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24/05/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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